Medida Provisória nº 120 de 11/06/2003


 Publicado no DOU em 12 jun 2003


Altera o art. 16 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 16 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2003, a adquirir dos Estados e do Distrito Federal créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica, petróleo e gás natural.

......................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho