Medida Provisória nº 25 de 23/01/2002


 Publicado no DOU em 24 jan 2002


Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A opção, pelo regime especial de tributação instituído pela Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, por entidade aberta ou fechada de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituídos a partir de 1º de janeiro de 2002, quando efetivada no próprio ano-calendário de sua instituição, produzirá efeitos a partir do trimestre-calendário da opção até 31 de dezembro do referido ano-calendário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às hipóteses de instituições resultantes decisão, total ou parcial, incorporação e fusão.

Art. 2º O regime especial de tributação de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001:

I - relativamente aos planos assistenciais, alcança, exclusivamente, os vinculados às entidades fechadas de previdência complementar submetidos às normas estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;

II - terá o imposto ali referido imputado às provisões, reservas técnicas e fundos dos respectivos planos.

Parágrafo único. Os prazos de opção a que se referem o caput e o § 1º do art. 3º da Medida Provisória no 2.222, de 2001, ficam prorrogados, relativamente ao último quadrimestre de 2001 e ao ano-calendário de 2002, para o último dia útil do mês de janeiro de 2002, produzindo efeitos, na hipótese do:

I - caput, para todo o ano-calendário de 2002;

II - § 1º, para o período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2002, observado o disposto no § 2º daquele artigo.

Art. 3º O resultado negativo apurado em um trimestre-calendário, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, poderá ser compensado nos trimestres-calendário seguintes, enquanto o optante estiver submetido ao regime especial de tributação.

Art. 4º Para efeito do disposto no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, quando houver transferência de participante de plano de benefícios de caráter previdenciário para outro plano da mesma espécie, operado pela mesma ou outra entidade, manter-se-á, para o participante transferido, como data de ingresso, aquela de sua admissão no plano original.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:

I - não poderá haver qualquer disponibilidade de recursos para a pessoa jurídica patrocinadora ou instituidora, bem assim para o participante, nem mudança na titularidade do plano;

II - a transferência terá obrigatoriamente de ser efetuada entre planos operados por entidade aberta de previdência complementar ou por sociedade seguradora.

Art. 5º O disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 16, de 27 de dezembro de 2001, aplica-se às entidades abertas de previdência complementar, na hipótese de migração ou transferência de planos oriundos de entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 6º O pagamento ou parcelamento na forma do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, alcança, inclusive, os débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ajuizados ou a ajuizar, relativos:

I - a processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 2001, com vencimento previsto, na legislação em vigor, até 31 de janeiro de 2002;

II - na hipótese de entidade fechada de previdência complementar, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e à Contribuição para a Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a totalidade de suas bases de incidência, a serem determinadas na forma estabelecida pelos §§ 5º, 6º, inciso III, e 7º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, observado o disposto no inciso I deste artigo e no § 3º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001.

Art. 7º A desistência de ações judiciais referida no § 1º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, alcança, obrigatoriamente, todas aquelas cujos débitos serão pagos ou parcelados na forma do referido artigo.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, admitir-se-á a desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular à ação remanescente.

§ 2º O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício, ao pagamento.

§ 3º O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela sua administração, instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em renda.

§ 4º No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido pressupõe, além do cumprimento do disposto no § 3º, a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.

§ 5º Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.

§ 6º O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

§ 7º As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.

Art. 8º Deverão, também, ser objeto de desistência os processos administrativo-fiscais, instaurado nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, relativos a débitos a serem pagos ou parcelados na forma do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, observadas as condições estabelecidas em seu § 1º, bem assim, no que couber, o disposto no art. 7º desta Medida Provisória.

Art. 9º As desistências referidas nos arts. 7º e 8º poderão ser formalizadas até o último dia útil do mês de fevereiro de 2002, desde que efetuado o pagamento integral ou da primeira parcela no prazo estabelecido no caput do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001.

Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Roberto Brant