Medida Provisória nº 2.212 de 30/08/2001


 Publicado no DOU em 31 ago 2001


Cria o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 10.998, de 15.12.2004, DOU 16.12.2004.

2) Em vigor, até revogação, conforme art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, DOU 12.09.2001.

3) Regulamentada pelo Decreto nº 4.156, de 11.03.2002, DOU 12.03.2002.

4) Ver Portaria Conjunta STN/SNH nº 1, de 12.03.2004, DOU 15.03.2004, que define as condições específicas ao leilão de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.

5) Ver Portaria Conjunta STN/SNH nº 2, de 07.10.2003, DOU 08.10.2003, que define as condições específicas ao leilão de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.

6) Ver Portaria Interministerial MF/MCid nº 186, de 07.08.2003, DOU 11.08.2003, que define as condições necessárias à implementação do PSH - Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.

7) Ver Portaria MF/SEDU nº 394, de 06.12.2002, DOU 09.12.2002, que define as condições específicas à implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.

8) Ver Portaria MF/SEDU nº 366, de 24.10.2002, DOU 25.10.2002, que define as condições específicas à implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.

9) Ver Portaria MF/SEDU nº 278, de 20.09.2002, DOU 23.09.2002, que define as condições necessárias à implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.

10) Ver Portaria MF/SEDU nº 9, de 30.04.2002, DOU 02.05.2002, que define as condições necessárias à implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.

11) Assim dispunha a Medida Provisória revogada:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.

Art. 2º O Programa de que trata esta Medida Provisória objetiva tornar acessível a moradia para os segmentos populacionais de renda familiar alcançados pelos programas de financiamentos habitacionais de interesse social, operados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

Art. 3º Os recursos do PSH serão destinados, exclusivamente, ao subsídio de operações de financiamento habitacional de interesse social contratadas com pessoa física, de modo a complementar, no ato da contratação:

I - a capacidade financeira do proponente para pagamento do preço de imóvel residencial;

II - o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.

Parágrafo único. Os recursos mencionados nos incisos I e II serão aplicados, no ato da contratação, na complementação dos valores não suportados pelos rendimentos dos mutuários beneficiados pelo Programa.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo definir as diretrizes e condições para implementação do Programa, especialmente em relação:

I - à faixa de renda de interesse social para os fins de que trata esta Medida Provisória;

II - aos procedimentos e condições para o direcionamento dos subsídios;

III - aos programas habitacionais de interesse social a serem alcançados pelos subsídios;

IV - aos valores máximos de subsídio para os fins do disposto no art. 3º desta Medida Provisória.

Art. 5º Fica a União autorizada a emitir Títulos Públicos Federais, sob a forma de colocação direta, em favor das instituições financeiras que operarem este Programa, podendo tais emissões ser ao par, com ágio ou deságio, para atender ao subsídio de que trata esta Medida Provisória.

Parágrafo único. As características desses títulos serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Francisco Dornelles

Martus Tavares"