Ajuste SINIEF nº 1 de 23/03/1972


 Publicado no DOU em 29 mar 1972


Acrescenta dispositivo ao art. 80 do Convênio firmado no Rio de Janeiro, em 15.12.1970, que instituiu o SINIEF, e estabelece outras providências.


Portal do SPED

Notas:

1) Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 19.09.1986, DOU 23.09.1986.

2) Assim dispunha o Ajuste revogado:

"Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília no dia 23 de março de 1972, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira. Acrescentar ao art. 80 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, assinado em 15 de dezembro de 1970, os §§ 8º ao 13:

"§ 8º Em substituição às guias modelo 1 e 2, as unidades da Federação poderão adotar transitoriamente a guia modelo 3 anexo, que deverá constituir-se em um resumo e exato reflexo dos lançamentos realizados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas e/ou no livro Registro de Apuração do ICM, além de conter outros elementos exigidos pelo referido modelo.

§ 9º A guia modelo 3, quando adotada, será preenchida, no mínimo, em 2 (duas) vias de acordo com o estabelecido no § 5º deste artigo.

§ 10. A guia modelo 3 será de período trimestral ou semestral, compreendendo as operações realizadas do primeiro ao último dia de cada período considerado e será entregue à repartição competente no prazo fixado pela legislação estadual.

§ 11. As unidades da Federação que optarem pela guia modelo 3, poderão executar sua arrecadação através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), conforme modelo anexo.

§ 12. As unidades da Federação que optarem pela guia modelo 3, permitirão o uso dos modelos 1 ou 2, na forma prevista nos §§ 8º a 10, até que se esgotem os estoque de formulários existentes.

§ 13. As unidades da Federação poderão exigir dos contribuintes um resumo de suas operações de entrada e saída relativo ao exercício de 1971, utilizando a guia modelo 3."

Cláusula segunda. Os dados a serem computados e mensalmente, previstos no art. 82, § 1º, do SINIEF serão provisoriamente os seguintes, agrupados pelo código de atividades econômicas para intercâmbio de informações:

a) valor contábil das saídas de mercadorias;

b) valor contábil das entradas de mercadorias;

c) faturamento, de acordo com o PIS.

Cláusula terceira. Para a troca de informações a que se refere o art. 82 do SINIEF as unidades da Federação adotarão provisoriamente, o código de atividades econômicas para intercâmbio de informações, conforme modelo anexo.

Brasília, 23 de março de 1972.

Código de Atividades Econômicas para Intercâmbio de Informações

1. O Código de Atividades Econômicas destina-se a permitir a classificação e a codificação do estabelecimento conforme sua natureza, setor econômico a que pertence e produtos que serão objeto de sua atividade.

2. Para melhor compreensão e utilização do Código de Atividades Econômicas, deverá ser observado o seguinte:

a) O Código é usado na permuta de informações entre os signatários do convênio "Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais", e é constituído de três dígitos ou algarismos, em que o primeiro indicará o grande grupamento econômico e os dois seguintes servirão ao detalhamento básico necessário em cada atividade.

b) O número de Código de Atividade Econômica do estabelecimento ficará constando do cadastro do contribuinte na Secretaria da Fazenda e será mencionado em diversos documentos do mesmo.

Esse número informa se o estabelecimento é comercial, industrial, se é atacadista ou varejista; quais o produtos objeto de sua atividade e vários outros dados hoje, vários encargos fiscais têm seus prazos escalonados de acordo com o Código de Atividades Econômicas.

c) O Código de Atividades Econômicas é composto de nove (9) grandes grupamentos, conforme poderá ser verificado na Tabela I.

Os grandes grupamentos esclarecem de modo geral, os tipos de atividades. Entretanto, eles, através de combinações com outros dois algarismos de Tabela de Detalhamento, especificam de forma precisa a atividade econômica do contribuinte.

d) Com referência aos grupamentos 1.00 - 2.00 - 8.00 e 9.00, não há necessidade de maiores explicações, tendo em vista que essas atividades já vêm combinadas nas Tabelas II, III, V e VI.

Para melhor elucidação da questão, apresentamos os seguintes exemplos hipotéticos:

1º) exemplo:

José e Pedro Ltda., cujo ramo de negócio é: Produção de Cana-de-Açúcar.

Codificação e Classificação:

Consultando a Tabela II, encontramos 168, que significa:

1 - Cultura 68 - Cana-de-Açúcar.

2º) exemplo:

Francisco & Cia. Ltda., cuja atividade é: Extração de Areia, Cascalho e Argila.

Codificação e Classificação:

Consultando a Tabela III, temos 229, que significa:

2 - Produção Extrativa Mineral 29 - Extração de Areia, Cascalho, Saibro e Argila.

3º) exemplo:

Pereira & Filhos Ltda., cujo ramo de negócio é: Comércio Varejista de Roupas e Confecções em Geral.

Codificação e Classificação:

Consultando a Tabela V, encontramos: 806, que significa:

8 - Comércio Varejista 06 - Tecidos, Roupas e Confecções em Geral.

4º) exemplo:

Irmãos Silva Ltda., cuja atividade é: Hotel Codificação e Classificação.

Consultando a Tabela VI, encontramos: 944, que significa:

9 - Serviços e Outros 44 - Hospedagem em Hotéis, pensões e congêneres.

e) Entretanto, com o grupamentos 3.00 - 4.00 - 5.00 - 6.00 e 7.00, não ocorre o mesmo, sendo indispensável para determinar o Código de Atividade Econômica fazer a combinação entre o primeiro algarismo, correspondente ao grande grupamento, com os dois algarismos da Tabela de Detalhamento, e logo após suprimir os dois ZEROS para melhor esclarecimento, apresentamos os seguintes exemplos:

1º exemplo:

Souza e Silveira Ltda., cujo ramo de negócio é: Indústria de Cerâmica.

Codificação e Classificação:

Consultando a Tabela IV e a de Detalhamento, encontramos:

3.00 - Indústria de Transformação 69 - Produtos de Cerâmica Fazendo a conjugação entre os algarismos (3.00 e 69), temos 369, que significa: Indústria de transformação de Produtos de Cerâmica.

2º exemplo:

Gonçalves & Sobrinho Ltda., cujo ramo de negócio é: Beneficiamento de Madeira.

Codificação e Classificação:

Consultando a mesma Tabela IV e a de Detalhamento, encontramos:

4.00 - Indústria de Beneficiamento 44 - Madeira e Manufaturas de Madeira; Carvão Vegetal Combinando os algarismos (4.00 e 44), encontramos como resultante o código 444, que significa: Indústria de Beneficiamento de Madeira e Manufaturas de Madeira.

3º exemplo:

Assunção & Cia Ltda., cujo ramo de negócio é: Comércio Atacadista de Aparelhos Elétricos.

Codificação e Classificação:

Consultando a Tabela IV e a de Detalhamento, verifica-se:

7.00 - Comércio Atacadista 85 - Máquinas e Aparelhos Elétricos e Objetos destinados a usos eletrotécnicos.

Codificação e Classificação:

Para determinar o código deste estabelecimento, basta fazer a combinação dos algarismos (7.00 e 85), resultando em 785, que significa: Comércio Atacadistas e Aparelhos Elétricos e Objetos destinados a Usos Eletrotécnicos.

Tabela I

GRANDES GRUPAMENTOS 
1.00 Cultura 
2.00 Indústria Extrativa 
3.00 Indústria de Transformação 
4.00 Indústria de Beneficiamento 
5.00 Indústria de Montagem 
6.00 Indústria de Acondicionamento e Recondicionamento 
7.00 Comércio Atacadista 
8.00 Comércio Varejistas 
9.00 Serviços e Outros 

Tabela II

1.00 Cultura ou Produção Extrativa (exceto mineral) 
10.0 Produção extrativa vegetal e animal (incluir neste Código os produtos extrativos vegetais e animais não especificados entre os itens 1.02 a 1.23) 
1.02 Borrachas (incluir neste Código: Caucho, Hávea, Látex, Mangabeira e Maniçoba) 
1.03 Ceras (incluir neste Código: Carnaúba e Licuri) 
1.04 Gomas não elásticas (incluir neste Código: Balata, Coquirama, Maçaranduba e Sôrva) 
1.05 Fibras ( incluir neste Código, Caroá, Guaxim, Malva, Piaçava e Tucum) 
1.06 Oleaginosas (incluir neste Código: Coquilhos de Licuri, Murumuru, Amêndoas e Tucum; exceto item 1.07 e 1.08) 
1.07 Babaçu 
1.08 Oiticica 
1.09 Tanantes (Casca de Angico) 
1.10 Castanha de Caju 
1.11 Castanha-do-Pará 
1.12 Erva-Mate 
1.13 Guaraná 
1.14 Aromáticas, Medicinais e Tóxicos (incluir neste Código: Ipecacuanha ou Poaia e Timbó) 
1.15 Painas de Macela, Paineira e Taoba 
1.16 Couros e Peles de Mamíferos selvagens (incluir neste Código; Ariranha, Capivara, Gato-do-Mato, Porco-do-Mato e Veado) 
1.17 Couro de Répteis (incluir neste Código: Lagarto, Jacaré e outros) 
1.18 Produtos extrativos - Animais do Mar (exceto itens: 1.19 e 1.20) 
1.19 Peixes do Mar 
1.20 Crustáceos do Mar 
1.21 Produtos Extrativos de Água Doce (exceto item 1.22) 
1.22 Peixes de Água Doce 
1.23 Culturas Permanentes (exceto itens: 1.24 a 1.48) 
1.24 Plantas Industriais (incluir neste Código: Tungue, exceto itens 1.25 a 1.30) 
1.25 Azeitona 
1.26 Cacau 
1.27 Café em Coco 
1.28 Chá-da-Índia Beneficiado 
1.29 Sisal ou Agave 
1.30 Uva 
1.31 Frutas (permanentes, exceto itens de 1.32 a 1.44) 
1.32 Laranja 
1.33 Limão 
1.34 Tangerina 
1.35 Abacate 
1.36 Banana 
1.37 Caju 
1.38 Caqui 
1.39 Figo 
1.40 Maçã 
1.41 Manga 
1.42 Marmelo 
1.43 Pêra 
1.44 Pêssego 
1.45 Castanha Européia 
1.46 Coco da Bahia 
1.47 Noz 
1.48 Pimenta do Reino 
1.49 Culturas Temporárias (exceto itens 1.50 a 1.79) 
1.50 Cereais (exceto itens de 1.51 a 1.56) 
1.51 Arroz em Casca 
1.52 Aveia 
1.53 Centeio 
1.54 Cevada 
1.55 Milho 
1.56 Trigo 
1.57 Leguminosas Alimentícias (exceto de 1.58 a 1.60) 
1.58 Fava 
1.59 Feijão 
1.60 Soja 
1.61 Tubérculos e Raízes ( exceto itens de 1.62 a 1.64) 
1.62 Batata-Doce 
1.63 Batata-Inglesa 
1.64 Mandioca 
1.65 Plantas Industriais (exceto itens de 1.66 a 1.72) 
1.66 Algodão em Caroço 
1.67 Amendoim em Casca 
1.68 Cana-de-Açúcar 
1.69 Fumo em Folha 
1.70 Juta 
1.71 Linho 
1.72 Mamona 
1.73 Abacaxi 
1.74 Alfafa 
1.75 Alho 
1.76 Cebola 
1.77 Melancia 
1.78 Melão 
1.79 Tomate 
1.80 Pecuária (exceto itens de 1.81 a 1.90) 
1.81 Bovinos 
1.82 Eqüinos 
1.83 Asininos e Muares 
1.84 Suínos 
1.85 Ovinos 
1.86 Caprinos 
1.87 Aves (exceto itens de 1.88 a 1.90) 
1.88 Patos (inclusive Marrecos e Gansos) 
1.89 Perus 
1.90 Galinhas (inclusive Galos, Frangos e Frangas) 
1.91 Produtos Agropecuários (exceto itens: 1.92 a 1.97) 
1.92 Leite "in natura" 
1.93 Lã 
1.94 Ovos de Galinha 
1.95 Mel de Abelha 
1.96 Cera de Abelha 
1.97 Casulos 1.99 - Outros produtos de cultura ou de produção extrativa não classificáveis entre os itens de 1.01 a 1.97 

Tabela III

2.00 Produção Extrativa Mineral 
2.01 Extração de Minério de Ferro 
2.02 Extração de Minérios de Metais Preciosos, inclusive ouro de aluvião ou em pó 
2.03 Extração de Minério de Alumínio 
2.04 Extração de Minério de Chumbo 
2.05 Extração de Minério de Cobre 
2.06 Extração de Minério de Zinco 
2.07 Extração de Minério de Estanho 
2.08 Extração de Minério de Manganês 
2.09 Extração de Minério de Níquel 
2.10 Extração de Minério de Tungstênio 
2.11 Extração de Minérios não Ferrosos, não especificados ou não classificados 
2.12 Extração de Amianto (ou asbestos) 
2.13 Extração de Calcário (pedras e mariscos) 
2.14 Extração de Caolim 
2.15 Extração de Diamante Industrial (carbonato ou lavrita) 
2.16 Extração de Feldspato 
2.17 Extração de Fosfatos Naturais 
2.18 Extração de Gesso (gipsita) 
2.19 Extração de Mica ou Malacacheta 
2.20 Extração de Ocras e outros Corantes Minerais (pigmentos) 
2.21 Extração de Cristal de Rocha (quartzo) 
2.22 Extração de Talco 
2.23 Extração de Sais Minerais 
2.24 Extração de Minerais não Metálicos, não qualificados ou não classificados 
2.25 Extração de Pedras Preciosas 
2.26 Extração de Pedras Semipreciosas 
2.27 Extração de Pedras de Construção 
2.28 Extração de Mármore, Ardósia e Granito 
2.29 Extração de Areia, Cascalho, Saibro e Argila 
2.30 Extração de Materiais de Construção, não especificados ou não classificados 
2.31 Extração de Sal 
2.32 Extração de Carvão de Pedra 
2.33 Extração de Xistos Betuminosos 
2.34 Extração de Combustíveis Minerais, não especificados ou não classificados 
2.35 Extração de Petróleo e Gás Natural 
2.36 Extração de Monazitas (areias monazitas) 
2.37 Extração de Minerais Radioativos, inclusive Monazita 
2.99 Atividades não compreendidas nas anteriores ou mal definidas 

Tabela IV

GRANDES GRUPAMENTOS 
3.00 Indústrias de Transformação 
4.00 Indústrias de Beneficiamento 
5.00 Indústria de Montagem 
6.00 Indústrias de Acondicionamento e Recondicionamento 
7.00 Comércio Atacadista 

Tabela de Detalhamento

A Tabela de Detalhamento para estas atividades se constitui na lista de capítulos da nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

01 Animais Vivos 
02 Carnes e Miúdos Comestíveis 
03 Peixes, Crustáceos e Moluscos 
04 Leite e Produtos Lácteos; Ovos de Aves; Mel Natural 
05 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outra parte da nomenclatura 
06 Plantas Vivas e Produtos da Floricultura 
07 Legumes e Hortaliças, Plantas, Raízes e Tubérculos alimentícios 
08 Frutos Comestíveis Cascas de Frutas Cítricas e de Melões 
09 Café, Chá, Mate e Especiarias 
10 Cereais 
11 Produtos da Indústria de Moagem; Malte; Amidos e Féculas; Glútem; Inulins 
12 Sementes e Frutos Oleaginosos; Grãos, Sementes e Frutos Diversos; Plantas Industriais e Medicinais; Palha e Forragem 
13 Matérias-primas Vegetais para Tinturaria ou Curtume; Gomas, Resinas e Outros Sucos e Extratos Vegetais 
14 Matérias para Trançaria e Entalhe e Outros Produtos de Origem Vegetal não especificados nem compreendidos em outra parte. 
15 Gorduras e Óleos (Animais e Vegetais); Produtos da sua Dissociação; Gorduras Alimentícias Elaboradas; Ceras de Origem animal ou Vegetal 
16 Preparações de Carnes, de Peixes, de Crustáceos e de Moluscos 
17 Açúcares e Produtos de Confeitaria 
18 Cacau e suas preparações 
19 Preparações à Base de Cereais, Farinhas, amidos ou Féculas e produtos de Pastelaria. 
20 Preparações de Legumes, de Hortaliças, de Frutas e de outras Plantas ou Partes de Plantas 
21 Preparações Alimentícias Diversas 
22 Bebidas, Líquidos alcoólicos e Vinagres 
23 Resíduos e desperdícios da Indústria Alimentícia; Alimentos Preparados para Animais 
24 Fumo 
25 Sal; Enxofre, Terras e Pedras; Gesso, Cal e Cimento 
26 Minérios Metalúrgicos, escórias e cinzas 
27 Combustíveis Minerais, Óleos Minerais e Produtos de sua Destilação; Matérias Betuminosas; Ceras Minerais 
28 Produtos Químicos Inorgânicos; Compostos Inorgânicos ou Orgânicos de Metais Preciosos, de Elementos Radioativos, de Metais das Terras Raras e de Isótopos 
29 Produtos Químicos Orgânicos 
30 Produtos Farmacêuticos 
31 Fertilizantes 
32 Extratos Tanantes e Tintoriais; Taninos e seus Derivados; Matérias corantes, Tintas e Vernizes; Mástiques; Tinta de Escrever e para Impressão 
33 Óleos Essenciais e Resinóides; Produtos de Perfumaria ou de Toucador e Cosméticos 
34 Sabões, Produtos Orgânicos Tenso-Ativos, Preparações para lixivias, Preparações Lubrificantes, Ceras Artificiais, Ceras Preparadas, Produtos para Lustrar e Polir, Velas e Artigos Semelhantes, Pastas para Modelar e Ceras para Arte Dentária 
35 Matérias Albuminóides e Colas 
36 Pólvoras e Explosivos; Artigos de Pirotécnica; Fósforos; Ligas Pirofóricas; Matérias Inflamáveis 
37 Produtos para Fotografias e Cinematografia 
38 Produtos Diversos das Indústrias Químicas 
39 Matérias Plásticas Artificiais, Éteres e Ésteres da Celulose e Resinas Artificiais e Manufaturas dessas Matérias 
40 Borracha Natural ou Sintética, Substituto da Borracha e Manufaturas de Borracha 
41 Peles e Couros 
42 Manufaturas de Couro; Artigos de Seleiro e de Correeiro, Artigos de Viagem; Bolsas e Artigos Semelhantes; Tripas Manufaturadas 
43 Peleteria e suas Manufaturas; Peleteria Artificial 
44 Madeira e Manufaturas de Madeira; Carvão Vegetal 
45 Cortiças e Manufaturas de Cortiça 
46 Manufaturas de Espartaria e Cestaria 
47 Matérias Utilizadas na Fabricação de Papel 
48 Papel, Cartolina e Cartão; Manufaturas de Pasta Celulose, de Papel, de Cartolina e de Cartão 
49 Artigos de Livraria e Produtos das Artes Gráficas 
50 Seda, Borra de Seda e Resíduos de Borra de Seda 
51 Têxteis Sintéticos e Artificiais Contínuos 
52 Fios Metálicos 
53 Lã, Pêlos e Crinas 
54 Linho e Rami 
55 Algodão 
56 Têxteis Sintéticos e Artificiais Descontínuos 
57 Outras Fibras Têxteis Vegetais; Fios de Papel e Tecidos de Fios de Papel 
58 Tapetes e Tapeçarias; Veludos, Pelúcias, Tecidos, "Bouclés" e Tecidos de "Chinille", Fitas, Passamanarias; Tules, Tecidos de Malhas de Nós (Rede), Rendas e Guipuras; Bordados; Tules 
59 Pastas e Feltros; Cordoalhas e Artigos de Cordoalha; Tecidos Especiais, Tecidos Impregnados ou Revestidos; Artigos de Matérias Têxteis para usos Técnicos 
60 Tecidos e Artigos de Malharia e Ponto de Meia 
61 Vestuários e seus Acessórios de Tecidos 
62 Outros Artigos Confeccionados com Tecido 
63 Roupas Usadas, Trapos e Farrapos 
64 Calçados, Perneiras; Polainas e Artigos Semelhantes, Partes destes Artigos 
65 Chapéus e Artigos de Uso Semelhante e suas Partes 
66 Guarda-Chuvas, Guarda-Sóis, Sombrinhas, Bengalas, Chicotes e Rebenques e suas Partes 
67 Penas e Penugem preparadas e Artigos de Penas ou de Penugem, Flores Artificiais; Artigos de Cabelos; Leques 
68 Manufaturas de Pedras, Gesso, Cimento, Amianto, Mica e Matérias Análogas 
69 Produtos de Cerâmica 
70 Vidro e Manufaturas de Vidro 
71 Pérolas Naturais, Pedras Preciosas, Semipreciosas, Semelhante, Metais Preciosos, Folheados de Metais Preciosos e Manufaturas destas Matérias; Bijuterias de Fantasia 
72 Moedas 
73 Ferro Fundido e Aço 
74 Cobre 
75 Níquel 
76 Alumínio 
77 Magnésio e Berilo (glucínio) 
78 Chumbo 
79 Zinco 
80 Estanho 
81 Outros Metais Comuns 
82 Ferramentas, Artigos de Cutelaria e Talheres, de Metais Comuns 
83 Manufaturas Diversas de Metais Comuns 
84 Caldeiras, Máquinas, Aparelhos e Instrumentos Mecânicos 
85 Máquinas e Aparelhos Elétricos Objetos Destinados a usos Eletrotécnicos 
86 Veículos e Material para Vias Férreas; Aparelhos de sinalização Não Elétricos, para Vias de Comunicação 
87 Veículos Automóveis, Tratores, Velocípedes, Motocicletas e outros Veículos Terrestres 
88 Navegação Marítima e Fluvial 
89 Navegação Aérea 
90 Instrumentos e Aparelhos de Ótica, de Fotografias e de Cinematografia, de Medida, de Verificação e de Precisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos 
91 Relojoaria 
92 Instrumentos de Música, aparelhos para o Registro e a Reprodução do som ou para o Registro e a Reprodução em Televisão, por Processo Magnéticos, de Imagens e som; Partes e acessórios destes Instrumentos e Aparelhos 
93 Armas e Munições 
94 Móveis; Mobiliário Médico-Cirúrgico; Artigos de Colchoaria e Semelhantes 
95 Matérias para Entalhe ou Modelagem, Trabalhadas Inclusive Manufaturas 
96 Escovas e Pincéis, Vassouras, Espanadores, Borlas, Peneiras e Crivos 
97 Brinquedos, Fogos, Artigos para Divertimento e para Esporte 
98 Manufaturas Diversas 
99 Objetos de Arte e Objetos para Coleções e Antiguidades 

Tabela V

8.00 Comércio Varejista 
8.01 Carnes e Derivados, Aves e Animais 
8.02 Gêneros Alimentícios em Geral, inclusive Frutas (não se incluindo os itens: 8.03 e 8.04) 
8.03 Mercadinhos e Supermercados 
8.04 Cafés, Bares, Restaurantes, Botequins e Casas de Lanches 
8.05 Farmácias, Drogarias e Perfumarias 
8.06 Tecidos, Roupas e Confecções em Geral 
8.07 Calçados 
8.08 Armarinhos 
8.09 Móveis e Artigos para Habitação (não se incluindo os itens: 8.10, 8.14 e 8.15) 
8.10 Aparelhos Eletrodomésticos 
8.11 Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Diversos 
8.12 Veículos 
8.13 Peças e Acessórios para Veículos 
8.14 Ferragens e Material Elétrico (não se incluindo o item 8.15) 
8.15 Materiais para Construções 
8.16 Livrarias, Papelarias e Artigos para Escritório 
8.17 Postos de Vendas de Combustíveis e Lubrificantes 
8.18 Óticas, Material Fotográfico, Jóias e Relógios 
8.19 Padarias, Confeitarias e Doceiras 
8.20 Piteiras e Cigarrarias 
8.99 Atividades não compreendidas nas anteriores ou mal definidas 

Tabela VI

9.00 Serviços e outros 
9.01 Médicos, Dentistas e Veterinários 
9.02 Enfermeiros, Protéticos, Obstetras, Ortopédicos, Fonoaudiólogos, Psicólogos 
9.03 Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica 
9.04 Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Pronto-Socorros, Bancos de Sangue, Casas de Saúde, Casas de Recuperação ou Repouso sob orientação Médica 
9.05 Advogados ou Provisionados 
9.06 Agentes da propriedade industrial 
9.07 Agentes da propriedade artística e literária 
9.08 Peritos e Avaliadores 
9.09 Tradutores e Intérpretes 
9.10 Despachantes 
9.11 Economistas 
9.12 Contadores, Auditores, Guarda-Livros e Técnicos em Contabilidade 
9.13 Organização, Programação, Planejamento, Assessoria, Processamento de Dados, Consultoria Técnica, Financeira ou Administrativa 
9.14 Datilografia, Estenografia, Secretaria e Expediente 
9.15 Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens 
9.16 Recrutamento, Colocação ou fornecimento de mão-de-obra 
9.17 Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas 
9.18 Projetistas, Calculistas, Desenhistas Técnicos 
9.19 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares 
9.20 Demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres 
9.21 Limpeza de imóveis 
9.22 Raspagem e Lustração de Assoalhos 
9.23 Desinfecção e Higienização 
9.24 Lustração de Bens Móveis 
9.25 Barbeiros, Cabeleireiros, Manicures, Pedicures, Tratamentos de pele e outros serviços de salões de beleza 
9.26 Banhos, Duchas, Massagens, Ginástica e congêneres 
9.27 Transporte de Passageiros 
9.28 Transporte de Mercadoria 
9.29 Comunicações 
9.30 Diversões Públicas 
9.31 Buffet, Organização de Festas 
9.32 Agências de Turismo, Passeios e Excursões 
9.33 Intermediações de Bens Móveis 
9.34 Intermediações de Bens Imóveis 
9.35 Análises Técnicas 
9.36 Organização de Feiras de Amostras, Congressos e Congêneres 
9.37 Propaganda e Publicidade 
9.38 Armazéns Gerais 
9.39 Armazéns Frigoríficos 
9.40 Silos 
9.41 Guarda-Móveis 
9.42 Depósitos Fechados de Empresas 
9.43 Guarda e Estacionamento de Veículos 
9.44 Hospedagem em Hotéis, Pensões e Congêneres 
9.45 Lubrificação, Limpeza e Revisão de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos 
9.46 Consertos, Restaurações de quaisquer objetos 
9.47 Recondicionamento de Motores 
9.48 Ensino de qualquer Grau ou Natureza 
9.49 Alfaiates, Modistas, Costureiros 
9.50 Tinturaria e Lavanderia 
9.51 Beneficiamento, Lavagem, Secagem, Tingimento, Galvanoplastia, Acondicionamento e Operações Similares 
9.52 Instalação e Montagem de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos 
9.53 Colocação de Tapetes e Cortinas 
9.54 Estúdios Fotográficos e Cinematográficos, Inclusive Revelação, Ampliação, Cópia e Reprodução; Estúdios de Gravação e Vídeo-Tapes, para Televisão; Estúdios Fonográficos e de Gravação de sons ou Ruídos, Inclusive Dublagem 
9.55 Cópia de Documentos e de outros Papéis, Plantas e Desenhos por qualquer Processo não Incluído no item anterior 
9.56 Locação de Bens Móveis 
9.57 Composição Gráfica, Clicheria, Zincografia, Litografia e Fotolitografia 
9.58 Guarda, Tratamento, Amestramento de Animais 
9.59 Florestamento e Reflorestamento 
9.60 Paisagismo e Decoração 
9.61 Recauchutagem ou Regeneração de Pneumáticos 
9.62 Agenciamento, Corretagem ou Intermediações de Câmbio ou de Seguros 
9.63 Agenciamento, Corretagem ou Intermediações de Títulos Quaisquer 
9.64 Encadernamento de Livros e Revistas 
9.65 Aerofotogrametria 
9.66 Cobranças, Inclusive de Direitos Autorais 
9.67 Distribuição de Filmes Cinematográficos e Vídeo-Tapes 
9.68 Distribuição e Venda de Bilhetes de Loteria e Agentes da Loteria Esportiva 
9.69 Empresas Funerárias 
9.70 Taxidermista 
9.71 Escritórios de Empresas 
9.99 Outros Serviços. 

ANEXO