Lei nº 12.317 de 26/08/2010


 Publicado no DOU em 27 ago 2010


Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.


Portal do ESocial

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

"Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais."

Art. 2º Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Lupi

José Gomes Temporão

Márcia Helena Carvalho Lopes