Lei nº 11.297 de 09/05/2006


 Publicado no DOU em 10 mai 2006


Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; revoga o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, dispõe sobre ferrovias de uso e gozo da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A., empresa pública controlada pela União, e dá outras providências.

Art. 2º A diretriz da BR-319, constante do item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte descrição:

"2.2.2 - .......................................................................................................................

BR PONTOS DE PASSAGEM UNIDADES DA FEDERAÇÃO EXTENSÃO (KM) Superposição BR/km
319 Manaus - Careiro - Humaitá - Porto Velho - Entroncamento com a BR-364 (Trevo do Roque) AM-RO 885,4
-


Art. 3º O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da Rodovia de Ligação a seguir descrita:

"2.2.2 - .....................................................................

BR PONTOS DE PASSAGEM UNIDADES DA FEDERAÇÃO EXTENSÃO (KM) Superposição BR/km
448 Entroncamento com a BR-116/RS-118 - Entroncamento com a BR - 290RS 22
-


Art. 4º (Revogado pela Lei nº 11.772, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 427, de 09.05.2008, DOU 12.05.2008 - Ed. Extra)

Art. 5º O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias:

"3.2.2 - ....................................................................

EF PONTOS DE PASSAGEM UNIDADES DA FEDERAÇÃO EXTENSÃO (KM) Superposição BR/km
102 Vitória - Ponta do Ubu - Cachoeiro do Itapemirim ES 157 -
140 Araquari - Imbituba SC 236 -
278 Paranaguá - Alexandra - Pinhais PR 100 -
411 Parnamirim - Petrolina PE 192 -
416 Suape - Cabo - Moreno PE 48 -
431 Camaçari - Araújo Lima BA 22 -
483 Ipiranga - Guarapuava PR 150 -
Bahia-Oeste Porto de Campinhos - Ipiaú - Ibotirama - Barreiras - Luís Eduardo Magalhães BA 976
-


Art. 6º (Revogado pela Lei nº 11.772, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 427, de 09.05.2008, DOU 12.05.2008 - Ed. Extra)

Art. 7º O item 4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:

"4.2 - ..........................................................................................................................

No DE ORDEM DENOMINAÇÃO UF LOCALIZAÇÃO
106 Santa Izabel do Rio Negro AM RIO NEGRO
107 Cacau Pireira Rio Negro AM RIO NEGRO
108 Urucurituba AM RIO AMAZONAS
109 Nhamundá AM RIO NHAMUNDÁ
110 Tonantins AM RIO SOLIMÕES
111 São Raimundo AM RIO NEGRO
112 Barcelos AM RIO NEGRO
113 Jutaí AM RIO SOLIMÕES
114 Manacapuru AM RIO SOLIMÕES
115 São Paulo de Olivença AM RIO SOLIMÕES
116 Maués AM RIO AMAZONAS (MAUÉS AÇU, PARANÁ DO URARIÁ)
117 Fonte Boa AM RIO XIÉ
118 Borba AM RIO MADEIRA
119 Novo Airão AM RIO NEGRO
120 Manicoré AM RIO MADEIRA
121 Manaquiri AM RIO SOLIMÕES
122 Urucará AM RIO AMAZONAS
123 Novo Aripuanã AM RIO MADEIRA
124 Autazes AM RIO AUTAZES-AÇU
125 Benjamin Constant AM RIO JAVARI
126 Nova Olinda do Norte AM RIO MADEIRA
127 Santo Antônio do Içá AM RIO SOLIMÕES
128 São Sebastião do Uatumã AM RIO UATUMÃ
129 Parintins - Vila Amazonas Te AM RIO AMAZONAS
130 AM LAGO DE TEFÉ
131 Augusto Correia PA RIO URUMAJÓ
132 Muaná PA RIO MUANÁ
133 Moju PA RIO MOJU
134 Santa Bárbara do Pará PA RIO TAUARUÊ
135 Floresta do Araguaia PA RIO ARAGUAIA
136 Quatipuru - Boa Vista PA RIO BOA VISTA
137 Quatipuru - Sede PA RIO QUATIPURU
138 Santarém Novo PA RIO MARACANÃ
139 Santo Antônio do Tauá PA RIO MUJUÍ
140 Portel PA RIO PARÁ
141 São Félix do Xingu PA RIO XINGU
142 São João do Araguaia PA RIO ARAGUAIA
143 Oeiras do Pará PA RIO PARÁ
144 Limoeiro do Ajuru PA RIO TOCANTINS
145 Abaetetuba PA RIO PARÁ
146 Cametá PA RIO TOCANTINS
147 Monte Alegre PA RIO AMAZONAS
148 Terra Santa PA RIO NHAMUNDÁ
149 Santa Maria das Barreiras PA RIO ARAGUAIA
150 Aveiro PA RIO TAPAJÓS
151 São Miguel do Guamá PA RIO GUAMÁ
152 Oriximiná PA RIO TROMBETAS
153 Barcarena PA RIO MUCURUÇÁ
154 Cais de Salinas PA OCEANO ATLÂNTICO - LITORAL DO ESTADO DO PARÁ
155 Viseu PA RIO GURUPI
156 Terminal Portuário de Alcântara/MA MA BAÍA DE SÃO MARCOS
157 Turiaçu MA RIO TURIAÇU
158 Tutóia MA BAÍA DE TUTÓIA
159 Araioses (atracadouro, ponte e cais) MA RIO SANTA ROSA
160 Água Doce do Maranhão MA RIO ÁGUA DOCE
161 São Bento do Maranhão MA RIO AURA
162 Guimarães MA RIO GUARAPIRANGA
163 Cururupu MA RIO SÃO LOURENÇO
164 Porto Rico do Maranhão MA RIO CATEAUÁ
165 Palmeirândia MA RIO PERICUMÃ
166 Pinheiro MA RIO PERICUMÃ
167 Bequimão MA FOZ DO RIO PERICUMÃ
168 Penalva MA RIO CAJARI
169 Santa Rita de Cássia BA RIO PRETO
170 Formosa do Rio Preto BA RIO PRETO
171 Riachão das Neves BA RIO GRANDE
172 Cotegipe BA RIO GRANDE
173 Iguatama MG RIO SÃO FRANCISCO
174 São José do Norte RS LAGOA DOS PATOS
175 Cachoeira do Sul RS
RIO JACUÍ


Art. 8º A construção, uso e gozo da EF-151, denominada Ferrovia Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Panorama, no Estado de São Paulo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.772, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 427, de 09.05.2008, DOU 12.05.2008 - Ed. Extra)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.772, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 427, de 09.05.2008, DOU 12.05.2008 - Ed. Extra)

Art. 9º Fica autorizada a construção das ferrovias descritas no art. 6º desta Lei, destinadas à operação de trens de alta velocidade, cujos trabalhos de viabilização e outorga serão coordenados pelo Ministério dos Transportes e regulamentados por instrumentos próprios.

Art. 10. Fica revogado o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Sérgio Oliveira Passos