Lei nº 10.930 de 02/08/2004


 Publicado no DOU em 3 ago 2004


Altera dispositivos da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001 - Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.


Banco de Dados Legisweb

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 15 e 18 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o respectivo vencimento básico, sendo-lhes devida, ainda:

I - quando ocupantes de cargo de Analista de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo;

II - quando ocupantes de cargo de Técnico de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo nos percentuais de 10% (dez por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, a serem fixados de acordo com o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições definidas para a especialidade, em ato próprio do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 9º desta Lei;

III - quando ocupantes de cargo de Auxiliar de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.

§ 3º Para os servidores optantes de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei, a Gratificação de Controle Externo será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente." (NR)

"Art.18. .....................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor de que trata o caput deste artigo integrar os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, poderá optar pela aplicação do disposto no art. 17 desta Lei." (NR)

Art. 2º O Anexo IV da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3º Os vencimentos dos cargos de Técnico de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo a que se refere o Anexo V da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4º A implementação dos percentuais da Gratificação de que tratam os incisos I e II do art. 15 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada por esta Lei, far-se-á de forma gradativa, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as dotações consignadas nos orçamentos da União e a seguinte proporção, nas respectivas datas:

I - a metade de seus percentuais máximos, a partir de 1º de outubro de 2004;

II - três quartos de seus percentuais máximos a partir de 1º de março de 2005;

III - os seus percentuais máximos, a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 5º Estende-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e às pensões.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Guido Mantega

ANEXO I

ANEXO IV
DA LEI Nº 10.356, DE 2001
CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTIDADEREMUNERAÇÃOVALOR TOTAL
OFICIAL DE GABINETE137.887,60102.538,90
ASSISTENTE135.550,5472.156,82
TOTAL2613.438,14174.695,72

ANEXO II

ANEXO V
DA LEI Nº 10.356, DE 2001
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
(art. 15, § 2º)

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR (EM R$)
30 horas/semanaJornada de Trabalho Normal
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNOÁREA DE CONTROLE EXTERNO E ÁREA DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVOESPECIAL132.717,743.623,66
122.636,213.514,95
112.557,123.409,50
102.480,413.307,21
B92.405,993.207,99
82.333,823.111,76
72.263,803.018,41
62.195,892.927,85
A52.130,012.840,02
42.066,112.754,82
32.004,132.672,17
21.944,002.592,00
11.885,682.514,24

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR (EM R$)
30 horas/semanaJornada de Trabalho Normal
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNOÁREA DE SERVIÇOS GERAISESPECIAL131.766,542.355,38
121.713,592.284,78
111.662,222.216,30
101.612,402.149,87
B91.564,072.085,43
81.517,192.022,92
71.471,711.962,28
61.427,601.903,47
A51.384,811.846,41
41.343,301.791,07
31.303,041.737,38
21.263,981.685,31
11.226,091.634,79