Lei nº 10.978 de 07/12/2004


 Publicado no DOU em 8 dez 2004


Cria o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq, com a finalidade de promover e incentivar a modernização geral da indústria e a dinamização do setor de bens de capital.

§ 1º O Modermaq compreende financiamentos para a aquisição de máquinas e equipamentos e demais bens de capital, novos ou usados, com o objetivo de fomentar a geração de empregos, o aumento da produtividade e o desenvolvimento tecnológico do parque industrial nacional.

§ 2º Do montante relativo aos financiamentos de que trata o § 1º deste artigo, até 10% (dez por cento) serão destinados à aquisição de máquinas, equipamentos e bens de capital usados, com no máximo 10 (dez) anos de uso.

Art. 2º O Programa será financiado com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, podendo as operações de crédito no âmbito do Programa ser financiadas a taxas de juros nominais fixas.

Art. 3º Fica a União autorizada a assumir, perante o BNDES, total ou parcialmente, o risco da variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice oficial que vier a substituí-la, nos termos do regulamento.

§ 1º Os ganhos decorrentes da variação a menor da TJLP, fixada pelo Conselho Monetário Nacional no momento do estabelecimento das condições do programa, e apurados a partir do 3º (terceiro) ano da operação deverão ser recolhidos pelo BNDES à Secretaria do Tesouro Nacional, atualizados pela TJLP. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.775, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008)

§ 2º As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 11.775, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008)

§ 3º O disposto no caput deste artigo estende-se aos financiamentos contratados a partir de 1º de julho de 2004. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.775, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008)

Art. 4º O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Deliberativo do FAT, observada a competência legal de cada Conselho, estabelecerão:

I - as bases, os critérios e as condições para a concessão de financiamentos no âmbito do Modermaq;

II - o cronograma para implementação das metas estabelecidas para o Programa; e

III - as taxas de juros dos financiamentos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Márcio Fortes de Almeida