Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2025 a partir das 12 horas e 01/01/2026. Retornaremos no dia 02/01/2026 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Lei nº 10.679 de 23/05/2003


 Publicado no DOU em 26 mai 2003


Dispõe sobre a atuação de advogado durante depoimento perante Comissão Parlamentar de Inquérito.


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O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 3º .......................................................................

§ 1º (atual parágrafo único).......................................

§ 2º O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Álvaro Augusto Ribeiro Costa