Lei nº 10.272 de 05/09/2001


 Publicado no DOU em 6 set 2001


Altera a redação do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias em juízo.


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Dornelles