Lei nº 9.851 de 27/10/1999


 Publicado no DOU em 28 out 1999


Dá nova redação ao § 1º do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452.


Portal do SPED

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias

Francisco Dornelles