Lei nº 8.979 de 13/01/1995


 Publicado no DOU em 16 jan 1995


Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 6.463, de 09 de novembro de 1977, que torna obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 6.463, de 09 de novembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Nas vendas a prestação de artigos de qualquer natureza e na respectiva publicidade escrita e falada será obrigatória a declaração do preço de venda à vista da mercadoria, o número e o valor das prestações, a taxa de juros mensal e demais encargos financeiros a serem pagos pelo comprador, incidentes sobre as vendas a prestação.
....................''

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan