Lei nº 8.992 de 24/02/1995


 Publicado no DOU em 25 fev 1995


Dispõe sobre o prazo previsto no § 4º do artigo 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.


Substituição Tributária

Art. 1º. O prazo previsto no § 4º do artigo 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de vinte e quatro meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.

Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 796, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Senador José Sarney - Presidente