Lei nº 9.011 de 30/03/1995


 Publicado no DOU em 31 mar 1995


Acrescenta dispositivo ao artigo 1º da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.


Substituição Tributária

Art. 1º. A Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, passa a vigorar com o seu artigo 1º acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 1º.
....................
....................
§ 3º. A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.''

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva