Lei nº 9.043 de 09/05/1995


 Publicado no DOU em 10 mai 1995


Altera a redação do "caput'' do artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.


Gestor de Documentos Fiscais

Art. 1º. O caput do artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
....................''

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson Jobim