Lei Nº 9049 DE 18/05/1995


 Publicado no DOU em 19 mai 1995


Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número, e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos:

1 - Carteira Nacional de Habilitação;

2 - Título de Eleitor;

3 - Cartão de Identificação do Contribuinte do Imposto de Renda;

4 - Identidade Funcional ou Carteira Profissional;

5 - Certificado Militar;

Art. 2º. Poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade, a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo sangüíneo, a disposição de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.

Art. 3º. Dispor-se-á, na regulamentação desta Lei, sobre o modelo de Cédula de Identidade a ser adotado, bem como sobre os dísticos admissíveis.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim