Lei nº 9.057 de 06/06/1995


 Publicado no DOU em 7 jun 1995


Dá nova redação ao caput do art. 29 e ao seu § 4º, da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 29 e o seu § 4º, da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato ministerial e às por força de dispositivo constitucional, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original, que:

§ 4º Caberá ao órgão transferidor verificar o cumprimento das exigências contidas neste artigo, quando da assinatura do instrumento original e acompanhar a execução dos subprojetos ou subatividades desenvolvidas com os recursos transferidos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Presidente da República.

Pedro Malan.

José Serra.