Lei nº 9.060 de 14/06/1995


 Publicado no DOU em 16 jun 1995


Inclui ligações ferroviárias na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.


Substituição Tributária

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São incluídas, na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, as seguintes ligações ferroviárias, com os respectivos pontos de passagem:

I - (Revogado pela Lei nº 11.772, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 427, de 09.05.2008, DOU 12.05.2008 - Ed. Extra)

II - Crato - Araripina - Canto do Buriti - Eliseu Martins - Ribeiro Gonçalves - Balsas -Carolina - Araguaína, nos Estados do Ceará, Pernambuco, Piauí, Maranhão e Tocantins, denominada Ferrovia Transnordestina;

III - EF-498 - Foz do Iguaçu - Dionísio Cerqueira - São Miguel do Oeste, nos Estados do Paraná e Santa Catarina;

IV - EF-499 - São Miguel do Oeste - Chapecó-Concórdia - Joaçaba - Herval do Oeste -Campos Novos - Lages, no Estado de Santa Catarina;

V - EF-500 - Ponte Alta - Curitibanos, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Odacir Klein