Lei nº 8.879 de 20/05/1994


 Publicado no DOU em 21 mai 1994


Altera a redação do artigo 69 da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 1993, e dá outras providências


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 69 da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. No prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo proporá a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos.

§ 1º. Enquanto não for aprovada a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, os recursos previstos no artigo 43 desta Lei serão geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em conta específica com contabilidade em separado.

§ 2º. Cabe à Secretaria de Desportos decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os respectivos planos de aplicação.''

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco - Presidente da República.

Murílio de Avellar Hingel.