Lei nº 8.621 de 08/01/1993


 Publicado no DOU em 11 jan 1993


Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com sede em Florianópolis (SC), e dá outras providências.


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com sede em Florianópolis (SC), tem sua composição aumentada para dezoito Juízes, sendo doze Togados Vitalícios e seis Classistas Temporários, respeitada a paridade da representação.

Parágrafo único. Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, oito são destinados à magistratura trabalhista de carreira, dois à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e dois à representação do Ministério Público do Trabalho.

Art. 2º Para atender à composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:

I - três cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal;

II - duas funções de Juiz Classista Temporário, sendo uma para representante dos empregados e uma para representante dos empregadores. Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.

Art. 3º O provimento dos cargos e funções de Juiz previstos no artigo anterior obedecerá ao que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente.

Art. 4º Dentre os Juízes Togados Vitalícios dois exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e um a função de Corregedor, e serão eleitos na forma regimental.

Art. 5º Além do Tribunal Pleno, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação classista.

§ 1º O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.

§ 2º Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas, serão distribuídos os processos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.

§ 3º É facultado ao Juiz Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal participarem do julgamento de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente do Tribunal, caberá a ele presidir a Sessão de Julgamento.

§ 4º Os Juízes da Seção ou Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei e no Regimento Interno, por Juízes integrantes das Turmas, observada a paridade da representação classista.

Art. 6º Ficam criados os cargos de Assessor de Juiz, do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, código TRT-DAS-102.5, e os cargos de Diretor de Secretaria, Código TRT-DAS-101.5, conforme especificados no Anexo I desta lei.

Parágrafo único. Os cargos de Assessor de Juiz privativos de Bacharel em Direito serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.

Art. 7º Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região os cargos de Atividades de Apoio Judiciário, conforme especificados no Anexo II desta lei, a serem providos na forma estipulada na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais).

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa