Lei nº 8.409 de 28/02/1992


 Publicado no DOU em 4 mar 1992


Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1992.


O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Seção Única
Da receita total

Art. 2º A receita total é estimada no valor de Cr$ 478.408.892.900.000,00 (quatrocentos e setenta e oito trilhões, quatrocentos e oito bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões e novecentos mil cruzeiros).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

Especificação
Valor
1. Receita do Tesouro
456.940.964.512
1.1 Receitas Correntes
210.151.713.659
Receita Tributária
89.440.186.572
Receita de Contribuições
109.885.333.708
Receita Patrimonial
2.533.773.841
Receita Agropecuária
1.079.134
Receita Industrial
36.392.047
Receita de Serviços
2.590.352.541
Transferências Correntes
361.568.335
Outras Receitas Correntes
5.303.027.481
1.2 Receitas de Capital
246.789.250.853
Operações de Crédito Internas
204.958.435.779
Operações de Crédito Externas
4.589.443.253
Amortização de Empréstimos
15.862.596.777
Outras Receitas de Capital
21.378.775.044
2. Receitas de outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as transferências do Tesouro Nacional)
21.467.928.388
2.1 Receitas Correntes
17.177.724.417
2.2 Receitas de Capital
4.290.203.971
Total
478.408.892.900

CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da despesa total

Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 354.591.803.844.000,00 (trezentos e cinqüenta e quatro trilhões, quinhentos e noventa e um bilhões, oitocentos e três milhões e oitocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros); e

II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 123.817.089.056.000,00 (cento e vinte e três trilhões, oitocentos e dezessete bilhões, oitenta e nove milhões e cinqüenta e seis mil cruzeiros).

Seção II
Da distribuição da despesa por órgãos

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000,00

Distribuição por Órgãos
Tesouro
Outras Fontes
Total
Câmara dos Deputados
694.535.626
694.535.626
Senado Federal
560.771.114
560.771.114
Tribunal de Contas da União
177.177.617
177.177.617
Supremo Tribunal Federal
109.481.068
109.481.068
Superior Tribunal de Justiça
292.330.894
292.330.894
Justiça Federal
782.744.226
782.744.226
Justiça Militar
54.735.668
54.735.668
Justiça Eleitoral
287.932.323
287.932.323
Justiça do Trabalho.
1.590.591.780
1.590.591.780
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
139.326.481
139.326.481
Presidência da República.
8.341.098.611
3.311.964.656
11.653.063.267
Ministério da Aeronáutica.
4.792.601.001
1.463.285.844
6.255.886.845
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
7.541.927 453
847.310.659
8.399.238.112
Ministério da Ação Social
7.856.640.066
5.534.400
7.862.174.466
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
7.353.489.174
6.561.855.004
13.915.344.178
Ministério da Educação
10.528.568.603
1.933.278.163
12.461.846.766
Ministério do Exército
4.213.920.130
451.137.355
4.665.057.485
Ministério da infra-estrutura
9.943.104.630
1.827.308.712
11.770.413.342
Ministério da Justiça.
1.215.337.837
275.253.444
1.490.591.281
Ministério da Marinha.
3.358.245.518
1.795.895.975
5.154.141.493
Ministério Público da União
267.238.309
267.238.309
Ministério das Relações Exteriores
845.572.950
361.581
845.934.531
Ministério da Saúde
18.396.283.986
1.210.059.662
19.606.343.648
Ministério do Trabalho e da Previdência Social
76.754.555.491
1.710.993.482
78.465.548.973
Encargos Financeiros da União
218.390.312.109
218.390.312.109
Encargos Previdenciários da União
13.812.870.568
13.812.870.568
Transferências a Estados, DF e Municípios
41.243.012.402
41.243.012.402
Operações Oficiais de Crédito
15.991.026.578
15.991.026.578
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização
96.988.411
63.689.451
160.677.862
Subtotal
455.632.420.624
21.467.928.388
477.100.349.012
Reserva de Contingência
1.308.543.888
1.308.543.888
Total
456.940.964.512
21.467.928.388
478.408.892.900

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, mediante utilização de recursos:

a) da Reserva de Contingência; e

b) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação;

II - proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade referidos nesta lei;

III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:

a) operações realizadas no 2º semestre de 1991 com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1992;

b) operações realizadas durante o exercício de 1992; ou

c) antecipação de cronogramas de recebimento;

IV - abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, para dotações referentes a:

a) transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;

b) transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e

c) transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal;

V - abrir créditos suplementares, mediante a utilização:

a) dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta lei; e

b) do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, dos fundos e das entidades supervisionadas, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere;

VI abrir créditos suplementares até o limite necessário ao atendimento do disposto no art. 42, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mediante a utilização, dentre outros, dos recursos da Reserva de Contingência.

§ 1º A abertura dos créditos de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser precedida de comprovação da viabilidade técnica dos projetos a serem contemplados, bem como do atendimento ao efetivo interesse econômico e social para o desenvolvimento das regiões Centro-Oeste e Nordeste.

§ 2º Aplica-se aos créditos especiais a serem autorizados com a mesma finalidade do inciso VI deste artigo o disposto no parágrafo anterior.

Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações consignadas ao órgão 80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029/90 para os órgãos, unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, preservada a classificação funcional-programática de cada subprojeto ou subatividade.

Parágrafo único. Na incorporação de eventuais superávites financeiros apurados em balanço patrimonial do exercício anterior e de receitas próprias apuradas, para as entidades constantes do órgão de que trata este artigo, será observado o disposto no inciso V, alínea b, do artigo anterior.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a:

I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

II - emitir até 33.000.000 (trinta e três milhões) de Títulos da Dívida Agrária - Série B, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição Federal.

TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 36.895.967.536.000,00 (trinta e seis trilhões, oitocentos e noventa e cinco bilhões, novecentos e sessenta e sete milhões e quinhentos e trinta e seis mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

Demonstrativo dos Investimentos por Órgãos
Especificação r
Valor
Presidência da República
87.171.706
Ministério da Aeronáutica
300.639.768
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
823.899.750
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
6.124.478.751
Ministério da Educação
15.057.212
Ministério do Exército
70.746.642
Ministério da Infra-Estrutura
29.364.083.849
Ministério da Justiça
10.802.818
Ministério da Marinha
166.032
Ministério da Saúde
61.911.710
Ministério do Trabalho e da Previdência Social
27.878.304
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização
9.130.994
Total
36.895.967.536

Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos
Especificação
Valor
Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo
25.866.194.042
Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido
4.527.224.144
- do Tesouro
2.229.317.543
- demais
2.297.906.601
Operações de Crédito de Longo Prazo
6.502.549.350
- Internas
2.659.305.627
- Externas
3.843.243.723
Total
36.895.967.536

Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante:

I - a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, e

II - a utilização de recursos para excedentes que cada empresa gerar.

Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a excluir do Orçamento de Investimento as empresas estatais que vierem a ser extintas ou cujo controle acionário venha a ser transferido para o setor privado em decorrência do programa de privatização.

Parágrafo único. Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados para as empresas a que se refere este artigo, ainda não transferidos ou repassados, na forma desta lei, no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado, poderão ser utilizados mediante créditos adicionais.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 13. O Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou o refinanciamento da dívida externa, garantida pela União, e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos.

Art. 14. Para os efeitos do disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a administração dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde será realizada pelo gestor do Fundo Nacional de Saúde.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 15. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1992.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira