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Lei nº 8.175 de 31/01/1991


 Publicado no DOU em 1 fev 1991


Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com o direito a voto.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Seção Única

Art. 2º A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em Cr$ 52.809.946.118.000,00 (cinqüenta e dois trilhões, oitocentos e nove bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões e cento e dezoito mil cruzeiros).

Art. 3º As receitas originadas da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00
EspecificaçãoValor
1 - Receita do Tesouro49.411.538.337
1.1 - Receitas Correntes30.339.818.552
Receita Tributária12.596.370.474
Receita de Contribuições16.870.774.483
Receita Patrimonial116.281.057
Receita Agropecuária184.564
Receita Industrial8.600.655
Receita de Serviços261.431.300
Transferências Correntes265.872.215
Outras Receitas Correntes220.303.804
1.2 - Receitas de Capital19.071.719.785
Operações de Crédito Internas12.579.666.595
Operações de Crédito Externas605.887.505
Amortização de Empréstimos2.470.083.534
Outras Receitas de Capital
3.416.082.151


2 - Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, Inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as transferências do Tesouro Nacional).

3.398.407.781
2.1 - Receitas Correntes 2.691.771.431
2.2 - Receitas de Capital 706.636.350
Total
52.809.946.118


CAPÍTULO II

Seção I

Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 33.697.945.835.000,00 (trinta e três trilhões, seiscentos e noventa e sete bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e oitocentos e trinta e cinco mil cruzeiros); e

II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 19.112.000.283.000,00 (dezenove trilhões, cento e doze bilhões e duzentos e oitenta e três mil cruzeiros).

Seção II

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00
Distribuição por ÓrgãosTesouroOutras FontesTotal
Câmara dos Deputados140.196.665 140.196.665
Senado Federal121.078.286 121.078.286
Tribunal de Contas da União45.849.065 45.849.065
Supremo Tribunal Federal13.708.752 13.708.752
Superior Tribunal de Justiça43.566.742 43.566.742
Justiça Federal127.405.600 127.405.600
Justiça Militar13.328.098 13.328.098
Justiça Eleitoral64.352.745 64.352.745
Justiça do Trabalho285.905.845 285.905.845
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios26.279.317 26.279.317
Presidência da República859.947.43373.013.140932.960.573
Ministério da Aeronáutica644.058.337145.937.497789.995.834
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária908.396.34264.229.881972.626.223
Ministério da Ação Social1.167.561.3171.582.0851.169.143.402
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento968.235.9911.572.613.4772.540.849.468
Ministério da Educação1.730.122.149292.247.4492.022.369.598
Ministério do Exército684.141.06142.340.605726.481.666
Ministério da Infra-Estrutura1.025.987.751196.727.2351.222.714.986
Ministério da Justiça176.074.44126.734.267202.808.708
Ministério da Marinha508.362.453142.829.935651.192.388
Ministério Público da União30.546.201 30.546.201
Ministério das Relações Exteriores87.807.32417.23887.824.562
Ministério da Saúde1.461.906.75259.257.1411.521.163.893
Ministério do Trabalho e da Previdência Social13.292.550.723 780.877.83114.073.428.554
Encargos Financeiros da União14.485.580.496 14.485.580.496
Encargos Previdenciários da União1.704.887.065 1.704.887.065
Transferências a Estados, DF e Municípios5.378.280.210 5.378.280.210
Operações Oficiais de Crédito3.175.117.951 3.175.117.951
Entidades em extinção, dissolução ou privatização113.085.589 113.085.589
Subtotal49.284.320.7013.398.407.78152.682.728.482
Reserva de Contingência127.217.636 127.217.636
Total49.411.538.3373.398.407.78152.809.946.118

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

CAPÍTULO III

Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, nesta Lei, mediante a utilização dos seguintes recursos:

a) da Reserva de Contingência;

b) de anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse em mais de 20% (vinte por cento) o valor autorizado nesta lei para cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação;

c) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

d) de excesso de arrecadação dos recursos classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

e) de Saldos de Exercícios Anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, observados os limites efetivamente apurados em balanço, respeitada a programação aprovada originalmente no exercício a que se refere o saldo;

f) de correção monetária e cambial de operações de crédito, desde que a operação já esteja indicada como fonte de subprojeto ou subatividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa de que tratam o caput do art. 54 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990, e seus parágrafos 3º e 4º;

II - abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no parágrafo 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 1964, para dotações referentes a:

a) transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;

b) transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;

c) transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal;

III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:

a) operações realizadas no segundo semestre de 1990 e com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1991;

b) operações realizadas durante o exercício de 1991; ou

c) antecipação de cronograma de recebimento;

IV - abrir créditos suplementares, à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos e entidades federais, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor da dotação, nesta lei, de cada subprojeto ou subatividade, inclusive na origem, preservados os objetivos e a classificação funcional-programática até o nível de menor detalhamento;

V - proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou subatividade referido nesta lei, ressalvados os grupos de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida".

Parágrafo único. O limite a que se refere o inciso I deste artigo será elevado para 40% (quarenta por cento) no caso específico da subatividade "23101.03.081.0178.2219.0002 - Atendimento a Situações de Emergência e Calamidade Públicas".

Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações consignadas ao órgão "80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029/90" para os órgãos, unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, garantida a preservação da classificação funcional-programática de cada subprojeto ou subatividade.

Parágrafo único. Na incorporação de eventuais Saldos de Exercícios Anteriores e de receitas próprias apuradas, para as entidades constantes do Órgão de que trata este artigo, será observado o disposto no inciso I do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a:

I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

II - emitir até 45.000.000 (quarenta e cinco milhões) de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184, da Constituição Federal.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 4.783.275.061.000,00 (quatro trilhões, setecentos e oitenta e três bilhões, duzentos e setenta e cinco milhões e sessenta e um mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00
Demonstrativo dos Investimentos - Por Órgãos
EspecificaçãoValor
Presidência da República70.116.736
Ministério da Aeronáutica49.596.310
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária100.772.307
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento659.282.752
Ministério da Educação3.066.388
Ministério do Exército14.224.760
Ministério da Infra-Estrutura3.861.970.502
Ministério da Justiça448.023
Ministério da Marinha56.004
Ministério da Saúde3.467.300
Ministério do Trabalho e da Previdência Social16.046.007
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização4.227.972
Total
4 783 275.061


Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00
Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos
EspecificaçãoValor
Geração Própria/Outros
Recursos de Longo Prazo3.324.618.977
Recursos Para Aumento do Patrimônio Líquido
- Do Tesouro281.770.805
- Demais551.212.829
Operações de Crédito
De Longo Prazo
- Internas352.914.218
- Externas272.758.232
Total
4.783.275.061


Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do seu valor constante nesta lei, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, desde que não ultrapassem 20% (vinte por cento) do valor consignado a cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 12. Os juros, encargos e amortização da Dívida Pública Federal poderão ser pagos com o resultado do Banco Central.

Art. 13. O Poder Executivo definirá procedimentos de aplicação uniforme para o pagamento e a viabilização de refinanciamento da Dívida Externa garantida pela União e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, observando as mesmas condições praticadas pelo Governo Federal e suas entidades, inclusive as resultantes das negociações da Dívida Externa Nacional junto à Comunidade Financeira Internacional.

Art. 14. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, atenderão o disposto no § 2º, do artigo 192 da Constituição Federal.

Art. 15. O Poder Executivo incorporará, em decorrência do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 49 da Lei nº 8.074, de 1990, ao programa de trabalho do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a programação relacionada no Adendo I desta lei, nos valores indicados, tendo como fonte de custeio a efetivação da Taxa de Conservação de Rodovias, instituída pela Lei nº 8.155, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 16. (Vetado).

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 17. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello