Lei nº 8.243 de 14/10/1991


 Publicado no DOU em 16 out 1991


Dispõe sobre os vencimentos dos professores incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 11.344, de 08.09.2006, DOU 11.09.2006, conversão da Medida Provisória nº 295, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do vencimento correspondente ao nível 1 da classe de Professor Auxiliar da Carreira de Magistério Superior é fixado em Cr$ 104.181,28 e o do nível 1 da classe A da Carreira de Magistério de Ensino Fundamental e Médio em Cr$ 57.658,18, concernentes ao regime de trabalho de vinte horas semanais a que estão submetidos os professores incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

§ 1º O vencimento a que fizer jus o docente integrante da Carreira do Magistério Superior será acrescido dos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores de vencimentos constantes da tabela anexa, e conforme nela especificado:

a) quanto à titulação:

1 - cinqüenta por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;

2 - vinte e cinco por cento, no de grau de Mestre;

3 - doze por cento, no de certificado de especialização.

b) de cinqüenta e cinco por cento incidente sobre o vencimento relativo ao regime de quarenta horas semanais no caso de regime de dedicação exclusiva.

§ 2º O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata o item 3 do parágrafo anterior, no prazo de trinta dias, contados da data de vigência desta Lei.

Art. 2º Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação não serão percebidos cumulativamente.

Art. 3º Havendo diferença de vencimento, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, este valor será pago a título de diferença de vencimentos nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo das vantagens pessoais.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Educação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1991.

Brasília, 14 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

José Goldemberg.

Luiz Antônio Gonçalves.