Lei nº 8.269 de 16/12/1991


 Publicado no DOU em 17 dez 1991


Reajusta valores da tabela progressiva para cálculo do Imposto sobre a Renda


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Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 300, de 5 de dezembro de 1991, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Mauro Benevides, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. O imposto será calculado, observado o seguinte:

I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 10%;

II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 25%.

§ 1º Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos:

a) Cr$ 20.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes;

b) Cr$ 250.000,00, correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;

c) o valor da contribuição paga, no mês, para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) o valor da pensão judicial paga.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1º de dezembro de 1991."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 16 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente