Lei nº 8.390 de 30/12/1991


 Publicado no DOU em 31 dez 1991


Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A antecipação concedida de acordo com a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, passa a ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base.

Art. 2º São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias, inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa:

I - quarenta por cento a partir de 1º de janeiro;

II - setenta e cinco por cento a partir de 1º de fevereiro; e

III - cem por cento a partir de 1º de março de 1992.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho