Lei nº 8.015 de 07/04/1990


 Publicado no DOU em 10 abr 1990


Autoriza a criação de Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências


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Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 142, de 7 de março de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É elevado para 14 (catorze) o limite estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.792, de 4 de julho de 1989, na redação dada pela Lei nº 7.993, de 5 de janeiro de 1990.

Art. 2º É autorizada a criação de uma Zona de Processamento de Exportação no Município de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, e de outra no Município de Corumbá, Estado do Mato Grosso do Sul, observados os requisitos do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 7 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

NELSON CARNEIRO