Lei nº 8.050 de 20/06/1990


 Publicado no DOU em 21 jun 1990


Dá nova redação ao artigo 52, § 2º, da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989


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O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 52, § 2º, da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Até 30 de junho de 1990, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível da menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro de 1989, e reabertos, na forma do disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral.

Zélia M. Cardoso de Mello.