Lei nº 8.056 de 28/06/1990


 Publicado no DOU em 29 jun 1990


Prorroga a vigência dos dispositivos que hajam atribuído ou delegado competência normativa aos órgãos que menciona, e dá outras providências.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 8.646, de 07.04.1993, DOU 12.04.1993.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 188, de 30 de maio de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É prorrogada, até o dia 31 de dezembro de 1990, a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado, ao Conselho Monetário Nacional e ao Conselho Nacional de Seguros Privados, competências assinaladas, pela Constituição, ao Congresso Nacional.

Notas:
1) Ver artigo 1º da Lei nº 8.392, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991, que prorroga o prazo a que se refere este artigo.2) Prazo prorrogado, até o dia 31.12.1991, pela Lei nº 8.201, de 29.06.1991, DOU 01.07.1991.

3) Prazo prorrogado, até o dia 30.06.1991, pela Lei nº 8.127, de 20.12.1990, DOU 21.12.1990.

Art. 2º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente;

II - Ministro de Estado da Infra-Estrutura, na qualidade de Vice-Presidente;

III - Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;

IV - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;

V - Presidente do Banco Central do Brasil;

VI - Presidente do Banco do Brasil S/A.;

VII - Presidente da Caixa Econômica Federal;

VIII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

IX - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

X - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A.;

XI - 1 (um) representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da República; e

XII - 6 (seis) membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.

§ 1º Os membros referidos nos incisos XI e XII terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, 9 (nove) membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do plenário.

§ 3º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na 1ª (primeira) reunião posterior à prática do ato.

§ 4º Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito de voto.

§ 5º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem assim representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.

§ 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, 9 (nove) de seus membros.

§ 7º De cada reunião do Conselho será lavrada a respectiva ata.

§ 8º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 28 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

NELSON CARNEIRO"