Lei nº 8.101 de 06/12/1990


 Publicado no DOU em 10 dez 1990


Dá nova redação ao art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.


Gestor de Documentos Fiscais

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 261, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde (FNS), mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde (FSESP) e da Superintendências de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), bem assim das atividades de Informática do Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvidas pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev).

§ 1º As atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da FSESP, da Sucam e os da Dataprev relativos às atividades de informática do SUS deverão ser transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias contados da data de sua instituição.

§ 2º .....................................................................

§ 3º Os servidores atualmente em exercício na Sucam e os que exerçam atividades relativas ao SUS, na Dataprev, poderão optar pela sua integração à FNS, no prazo de noventa dias da data de sua instituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á:

a) aos servidores em exercício na Sucam, o disposto no art. 28 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990;

b) aos servidores em exercício na Dataprev, o disposto na legislação aplicável ao pessoal da empresa."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 6 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

NELSON CARNEIRO