Lei nº 7.789 de 03/07/1989


 Publicado no DOU em 4 jul 1989


Dispõe sobre o salário mínimo


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O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do artigo 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional:

Art. 1º. (Revogado pela Lei nº 11.321, de 07.07.2006, DOU 10.07.2006, conversão da Medida Provisória nº 288, de 30.03.2006, DOU 31.03.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

Art. 2º. (Revogado pela Lei nº 8.030, de 12.04.1990, DOU 13.04.1990)

Art. 3º. Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social.

Art. 4º. O salário mínimo horário é igual ao quociente do valor do salário mínimo de que trata esta Lei por 220 (duzentos e vinte) e o salário mínimo diário, por 30 (trinta).

Parágrafo único. Para os trabalhadores que tenham por disposição legal o máximo de jornada diária de trabalho em menos de 8 (oito) horas, o salário mínimo será igual àquele definido no caput deste artigo, multiplicado por 8 (oito) e dividido por aquele máximo legal.

Art. 5º. A partir da publicação desta Lei, deixa de existir o Salário Mínimo de Referência e o Piso Nacional de Salários, vigorando apenas o salário mínimo.

Art. 6º. Na hipótese de esta Lei ter vigência após a data de 1º de junho de 1989, o valor estabelecido em seu artigo 1º será corrigido na forma prevista no artigo 2º.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 3 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

Nelson Carneiro - Presidente do Senado Federal.