Lei nº 7.842 de 18/10/1989


 Publicado no DOU em 19 out 1989


Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, cria cargos e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para 13(treze) Juízes, sendo 9 (nove) Togados, vitalícios, 4 (quatro) classistas, temporários, dos quais 2 (dois) representantes dos empregadores e 2 (dois) representantes dos empregados.

Art. 2º Para atender à composição a que se refere o artigo anterior ficam criados os seguintes cargos e funções de Juiz:

I - 3 (três) cargos de Juiz Togado, vitalícios, a serem providos em consonância com o inciso I do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal;

II - 2 (duas) funções de Juiz Classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores.

§ 1º Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz Classista, temporário.

§ 2º Em face do aumento de sua composição, fica o Tribunal dividido em Turmas, na forma da lei.

Art. 3º O provimento dos cargos e funções de Juiz, previstos no art. 2º desta Lei obedecerá ao que a lei dispuser a respeito.

Art. 4º Ficam criados 5 (cinco) cargos em Comissão de Assessor de Juiz, do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - Código DAS-102, e 2 (dois) de Secretário de Turma - Código DAS-102.

§ 1º Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.

§ 2º A classificação dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, na escala de níveis do respectivo grupo, far-se-á por deliberação do Pleno do Tribunal, observada a legislação vigente.

Art. 5º Ficam criados 2 (dois) cargos em Comissão de Assessor, do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - Código DAS-102.

Art. 6º O Tribunal criará as funções de confiança e encargos de representação de gabinete, classificando-os de acordo com as suas necessidades de serviço.

Art. 7º (Vetado).

Art. 8º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.