Lei nº 7.977 de 27/12/1989


 Publicado no DOU em 28 dez 1989


Acrescenta parágrafo único, ao art. 185, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965


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O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 185 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), o seguinte parágrafo único:

"Art. 185................................................................

Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou de instituições beneficentes."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 191º da República.

JOSÉ SARNEY

J. Saulo Ramos.