Lei nº 7.464 de 18/04/1986


 Publicado no DOU em 23 abr 1986


Altera o artigo 1º da Lei nº 5.589, de 3 de julho de 1970, a fim de permitir autenticação, mediante chancela mecânica, dos documentos firmados pelas instituições financeiras.


Substituição Tributária

Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei nº 5.589, de 3 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 6.304, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, bem como os contratos de compra e venda de moeda estrangeira e quaisquer outros documentos firmados pelas instituições financeiras, podem ser autenticados mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney

Dilson Domingos Funaro