Lei nº 7.420 de 17/12/1985


 Publicado no DOU em 18 dez 1985


Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1986.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1986, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Púbico, estima a receita em Cr$656.126.100.000.000 (seiscentos e cinqüenta e seis trilhões, cento e vinte e seis bilhões e cem milhões de cruzeiros) e fixa em igual importância.

Art. 2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000
1 - RECEITA DO TESOURO............................................626.595.000.000
1.1 - RECEITAS CORRENTES......................................415.615.000.000
Receita Tributária............................................................305.152.000.000
Receita de Contribuições.................................................62.645.100.000
Receita Patrimonial.........................................................1.722.200.000
Receita Agropecuária......................................................23.956.000
Receita Industrial............................................................35.300.000
Receita de Serviços........................................................42.643.140.000
Transferências Correntes.................................................306.876.500
Outras Receitas Correntes...............................................3.056.427.500
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL.......................................210.980.000.000
Operações de Crédito Internos.........................................195.270.385.579
Operações de Crédito Externos.......................................15.668.294.421
Outras Receitas de Capital..............................................41.320.000

2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (inclusive transferências do Tesouro Nacional) ...............................29.531.100.000
2.1- RECEITAS CORRENTES ....................................18.676.210.000
RECEITAS DE CAPITAL.....................................10.854.890.000
TOTAL GERAL656.126.100.000

Parágrafo único. Para o efeito das operações de crédito interno a que se refere este artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a praticar as operações referidas no § 1º do artigo 49 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 3º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:

Cr$ 1.000
DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOSRECURSOS DO TESOURO
CÂMARA DOS DEPUTADOS1.726.908.000
SENADO FEDERAL1.914.911.000
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO318.080.000
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL108.037.000
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS352.018.000
JUSTIÇA MILITAR130.561.000
JUSTIÇA ELEITORAL595.783.000
JUSTIÇA DO TRABALHO1.917.174.000
JUSTIÇA FEDERAL E 1ª INSTÂNCIA349.560.000
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS325.986.000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA5.338.221.000
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA20.767.786.000
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA8.824.903.600
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES1.704.590.000
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO36.450.712.100
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO11.110.542.000
MINISTÉRIO DA FAZENDA5.897.636.591
MINISTÉRIO DA INDUSTRIA E DO COMÉRCIO2.928.260.200
MINISTÉRIO DO INTERIOR3.689.738.700
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA1.954.690.000
MINISTÉRIO DA MARINHA13.086.029.867
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA2.228.522.900
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL10.904.005.030
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES3.656.091.000
MINISTÉRIO DA SAÚDE12.000.518.534
MINISTÉRIO DO TRABALHO1.492.074.500
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES45.136.730.700
MINISTÉRIO DA CULTURA1.122.414.000
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE1.638.409.300
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA4.052.489.750
MINISTÉRIO DA REFORMA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO700.924.000

ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO
- Sob Supervisão Central12.499.756.000
- Programa Especial14.652.222.228
- Programa de Mobilização Energética1.604.400.000
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO E MUNICÍPIOS99.323.100.000
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO243.012.300.000
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO25.754.244.000
S U B T O T A L599.274.330.000
RESERVA DE CONTINGÊNCIA27.320.670.000
TOTAL626.595.000.000

Parágrafo único. É vedada a criação ou o recolhimento de despesas não previstas no Orçamento Geral da União incluindo subsídios ou encargos de quaiquer natureza e a atribuição ao Tesouro Nacional de despesas realizadas com adiantamentos de recursos pelo Branco Central do Brasil ou pelo Banco do Brasil S.A.

Art. 4º Os orçamentos próprios de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas no Poder Público serão aprovados em conformidade com a finalidade vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único. A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamento próprios aprovados de acordo com o estabelecido no Decreto-lei nº. 754, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades Orçamentárias;

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;

III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingências; e

b) Atender a insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no item III e do § 1º do artigo 43 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de aberturas de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, desses recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

VI - abrir créditos suplementares, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de coisa do exercício, à conta de:

a) receita vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive recursos classificados nesta Lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), utilizando eventual excesso de arrecadação dessas receitas; e

b) operação de créditos contratadas por órgãos da Administração Direta, utilizando, como fonte compensatória, recursos decorrentes de eventuais diferenças monetárias;

VII - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito em benefício de órgãos da Administração Direta e observando o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de operações constantes desta Lei, nos casos de:

a) operações contratadas no segundo semestre de 1985, com cronograma de recebimentos que contemple o exercício de 1986;

b) operações contratadas durante o exercício de 1986.

VIII - proceder, com base no fluxo da receita, a entrega automática das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive os recursos classificados nesta Lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), aos órgãos beneficiários.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney

Fernando Lyra

Henrique Saboia

Leônidas Pires Gonçalves

Paulo Tarso Lustosa da Costa

João Batista de Abreu

Affonso Camargo

Pedro Simon

Marco Maciel

Almir Pazzianotto

Octávio Júlio Moreira Lima

Carlos Santanna

Roberto Gusmão

Aureliano Chaves

Ronaldo Costa Couto

Antônio Carlos Magalhães

Waldir Pires

Aluísio Pimenta

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Renato Archer

Nelson Ribeiro

Rubens Bayma Denys

José Hugo Castelo Branco

Ivan de Souza Mendes

José Maria do Amaral Oliveira

Andrea Sandro Calabi

Paulo Lustosa

Aluizio Alves