Lei nº 7.448 de 20/12/1985


 Publicado no DOU em 23 dez 1985


Cria o Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, e dá outras providências.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo do EMFA, destinado a consolidar os diversos fundos que lhe são vinculados e a integrar recursos provenientes de outras fontes.

Art. 2º Constituem recursos do Fundo do EMFA:

I - os oriundos do Fundo de Rações Operacionais do EMFA - FRO-EMFA;

II - os provenientes do Fundo de Estocagem e Intercâmbio do EMFA - FEI-EMFA;

III - os oriundos do recolhimento da indenização do Auxílio-Moradia dos militares e da Taxa de Ocupação dos civis, dos próprios nacionais sob responsabilidade do EMFA;

IV - os originados de operações de venda ou permuta ou de aluguel ou arrendamento de bens da União, sob a jurisdição do EMFA;

V - os resultantes de rendimentos líquidos de operações financeiras do próprio Fundo;

VI - os provenientes de convênios, acordos, doações e legados;

VII - os de qualquer natureza que lhe forem atribuídos; e

VIII - os provenientes de indenizações de dotações orçamentárias de exercícios encerrados, excetuando-se os originários de anulação de empenhos.

Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo do EMFA.

Art. 3º O Fundo do EMFA será administrado pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

Art. 4º Os recursos do Fundo do EMFA serão depositados no Banco do Brasil S/A., em conta própria de Poderes Públicos, e terão caráter rotativo.

Art. 5º O Fundo do EMFA será estruturado de acordo com as normas de Contabilidade Pública e auditorias estabelecidas pelo Governo, devendo ter sua programação aprovada na forma prevista pelo Decreto-Lei nº 1.754, de 31 dezembro de 1979.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

JOSÉ MARIA DO AMARAL OLIVEIRA