Lei nº 7.451 de 26/12/1985


 Publicado no DOU em 27 dez 1985


Prorroga o prazo de isenção do Imposto Único sobre Lubrificantes e Cumbustíveis Líquidos e Gasosos, incidente nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado por 5 (cinco) anos, a contar de 1º de janeiro de 1986, o prazo de isenção do lmposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, incidente nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, previsto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978, alterado pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.690, de 1º de agosto de 1979.

Art. 2º As alíquotas do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, qualquer que seja a procedência do petróleo bruto e de derivados, serão "ad valorem", calculado o imposto sobre o preço de venda (vetado), nas percentagens seguintes, conforme o produto:

Gasolina automotiva:  10% (dez por cento) 
Óleo Diesel:  5% (cinco por cento) 
Gases liqüefeitos de petróleo:  2,1% (dois vírgula um por cento) 
Gasolina de aviação: zero 
Querosene de aviação: zero 
Querosene e "signal oil" 2,8% (dois vírgula oito por cento) 
Óleo combustível: zero 
Aquarrás mineral e sucedâneos:  0,4% (zero vírgula quatro por cento 
Nafta para recondicionamento de petróleo:  zero 
Nafta para indústria petroquímica: zero 
Nafta para geração de gás: 2,9% (dois vírgula nove por certo) 
Nafta para outros fins: 7,3% (sete vírgula três por cento) 
Gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas: zero 
Nafta para fertilizantes:  zero 
Óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País: 18% (dezoito por cento) 
Óleos lubrificantes simples, composto ou emulsivos, embalados importados: 18% (dezoito por cento) 
Diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final:  0,3% (zero vírgula três por cento) 
Solvente para borracha e sucedâneos: 0,3% (zero vírgula três por certo) 
Hexanos:  0,3% (zero vírgula) três por cento) 

Parágrafo único. A alíquota "ad valorem" incidente sobre o preço de venda (vetado) do óleo diesel será aumentada para 7,5% (sete e meio por cento) em 1987, e para 10% (dez por cento), a partir de 1988.

Art. 3º Fica instituída a vinculação da parcela atribuída à União, proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos incidente sobre a gasolina automotiva, o óleo diesel e o álcool para fins carburantes, à conta (vetado) do Fundo Rodoviário Nacional, (vetado).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980.

Brasília, em 26 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney

Aureliano Chaves.