Lei nº 7.270 de 10/12/1984


 Publicado no DOU em 11 dez 1984


Acrescenta parágrafos ao artigo 145 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 145 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido de 3 (três) parágrafos, com a seguinte redação:

" Art. 145.....................
§ 1º. Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código.
§ 2º. Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3º. Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do Juiz".

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO FIGUEIREDO - Presidente da República

Ibrahim Abi-Ackel.