Lei nº 7.121 de 08/09/1983


 Publicado no DOU em 9 set 1983


Altera a redação do § 2º do art. 709, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943


Substituição Tributária

O Presidente da República, faço saber o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º O § 2º do art. 709, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 709 .................................................................

§ 1º .........................................................................

§ 2º O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

Murilo Macedo