Lei nº 7.133 de 26/10/1983


 


Acrescenta parágrafo, ao artigo 1º, da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, que autorizou a instituição da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho


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O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966 , fica acrescido do seguinte parágrafo único:

" Art. 1º.........................
Parágrafo único. Técnicos credenciados pela Fundação terão livre acesso aos recintos de trabalho, durante o horário normal das respectivas atividades, para a realização de estudos e pesquisas sobre prevenção de acidentes ou de doenças do trabalho, desde que autorizados pelo Ministro de Estado do Trabalho".

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO FIGUEIREDO - Presidente da República.