Lei nº 7.010 de 01/07/1982


 Publicado no DOU em 2 jul 1982


Acrescenta parágrafo ao art. 11 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social)


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 11 - ...................................................................

§ 6º O marido desempregado será considerado dependente da esposa ou companheira segurada o Instituto da Previdência Social - INPS para efeito de obtenção de assistência médica."

Art. 2º A assistência de que trata esta Lei será prestada na forma do art. 46 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da república.

João Figueiredo

Hélio Beltrão