Lei nº 6.771 de 27/03/1980


 Publicado no DOU em 28 mar 1980


Introduz alterações no art. 17 do Código de Processo Civil


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dê-se ao art. 17 do Código de Processo Civil a seguinte redação:

"Art. 17 Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel