Lei nº 6.799 de 23/06/1980


 Publicado no DOU em 24 jun 1980


Dispõe sobre causa de especial aumento de pena, quanto aos crimes contra a Administração Pública, praticados por ocupantes de cargos em comissão da Administração Direta e Indireta, regula a forma de seu procedimento, e dá outras providências


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único, do art. 327, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é renumerado para § 1º, ficando acrescentado o seguinte § 2º:

"Art. 327 .................................................................

§ 1º .........................................................................

§ 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da Administração Direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público".

Art. 2º (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

Art. 3º (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Parágrafo único (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel