Lei nº 6.831 de 23/09/1980


 Publicado no DOU em 24 set 1980


Dispõe sobre a criação de cargos em órgãos dos Serviços Auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, nos Quadros Permanentes da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e dos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais, os cargos constantes dos Anexos I a VI.

Art. 2º No Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça serão transformados em cargos da Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário do Grupo de Apoio Judiciário, os de Agente Administrativo e Datilógrafo, mediante processo seletivo interno, na conformidade da legislação aplicável aos servidores civis da União.

§ 1º Nas transformações de que trata este artigo o servidor será incluído na primeira referência da classe inicial da Categoria Funcional correspondente.

§ 2º Na hipótese de ser ultrapassada a primeira referência da classe inicial, a inclusão será efetuada na referência de valor igual ou superior mais próximo do atual vencimento básico percebido pelo servidor.

§ 3º Os atuais ocupantes de cargos a que se refere este artigo, que não lograrem aproveitamento, integrarão Quadro Suplementar, cujos cargos serão extintos quando vagarem, sem prejuízo das promoções e acessos que couberem.

Art. 3º No Grupo de Apoio Judiciário do Quadro dos Ofícios Judiciais serão transpostos para a Categoria Funcional de Técnico Judiciário os cargos efetivos de Escrevente Juramentado; para a Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário os de Escrevente Auxiliar e para a Categoria Funcional de Oficial de Justiça Avaliador, os de Oficial de Justiça.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Portaria dos Ofícios Judiciais serão transpostos mediante Ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para cargos de atribuições correlatas ou semelhantes.

§ 3º (Vetado).

Art. 4º O primeiro provimento dos cargos de Diretor de Secretaria, em comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código JDF ou JTF-DAS-101.2, será feito dentre os que, na data desta Lei, sejam ocupantes dos cargos em comissão de Escrivão, os quais são considerados extintos a partir dos respectivos atos de nomeação.

Art. 5º Os cargos efetivos de Escrivão dos Ofícios Judiciais e de Tabelião de Notas dos Ofícios Extrajudiciais serão extintos na vacância e aos seus ocupantes correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código JDF ou JTF-DAS-101.2.

Art. 6º No Quadro dos Ofícios Extrajudiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não-remunerados pelos cofres públicos, os Escreventes Juramentados e Escreventes Auxiliares passarão a denominar-se, respectivamente, Técnicos Judiciários e Auxiliares Judiciários (Vetado).

Art. 7º Os cargos de Tabelião de Notas dos Ofícios Extrajudiciais dos Territórios, existentes na data desta Lei, são transpostos para Oficial de Registro, Código JTF-DAS-101.2, de provimento em comissão.

Art. 8º (Vetado).

Art. 9º (Vetado).

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ou de outras para este fim destinadas.

Art. 11. O § 2º, do art. 20, da Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 20....................................................................

§ 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina e Brazlândia correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante e Paranoá, na Circunscrição de Brasília, e a de Jardim, na de Planaltina."

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel.