Lei nº 6.833 de 30/09/1980


 


Dá nova redação ao artigo 50 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 , que institui o Código Brasileiro do Ar.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 7.565, de 19.12.1986, DOU 23.12.1986 .

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 50 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 , modificado pelo Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 50 . Os aeródromos públicos e respectiva infra-estrutura serão construídos, mantidos e explorados pela União ou através de empresa pública ou suas subsidiárias.

§ 1º A operação de aeroportos e da infra-estrutura aeroportuária constitui atividade monopolizada da União, em todo o território nacional, ou da empresa pública ou suas subsidiárias, a que se refere este artigo, dentro das áreas delimitadas nos atos administrativos que lhes atribuírem bens, rendas, instalações e serviços correspondentes.

§ 2º Quando forem os serviços explorados por terceiros, mediante concessão federal, poderá a empresa pública, de que trata este artigo, representar a União no respectivo contrato, que deverá conter cláusula sobre a obrigatoriedade de observância de instruções de natureza administrativa ou técnica, emanadas das autoridades federais para assegurar, no território nacional, a uniformidade das normas relativas à navegação e ao transporte aéreo.

§ 3º Em qualquer caso, os referidos serviços estão sujeitos às normas e instruções baixadas pela autoridade aeronáutica competente."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

Délio Jardim de Mattos."