Lei nº 6.516 de 13/03/1978


 Publicado no DOU em 14 mar 1978


Dispõe sobre o reajustamento do efetivo de pessoal militar da ativa da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 6.837, de 29.10.1980, DOU 30.10.1980.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo de pessoal militar da ativa da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, passa a ter a seguinte constituição:

1 - OFICIAIS
a) Quadro de Oficiais Aviadores
Tenente-Brigadeiro-do-Ar 5
Major-Brigadeiro-do-Ar 18
Brigadeiro-do-Ar 29
Coronel 150
Tenente-Coronel 300
Major 450
Capitão 550
1º Tenente 500
2º Tenente variável
b) Quadro de Oficiais Intendentes
Major-Brigadeiro 1
Brigadeiro 3
Coronel 30
Tenente-Coronel 70
Major 130
Capitão 180
1º Tenente 170
2º Tenente variável
c) Quadro de Oficiais Médicos
Major-Brigadeiro 1
Brigadeiro 3
Coronel 30
Tenente-Coronel 60
Major 100
Capitão 148
1º Tenente variável
d) Quadro de Oficiais Engenheiros
Major-Brigadeiro 1
Brigadeiro 3
Coronel 20
Tenente-Coronel 32
Major 50
Capitão 100
1º Tenente variável
e) Quadro de Oficiais Dentistas
Coronel 1
Tenente-Coronel 2
Major 4
Capitão 16
1º Tenente variável
f) Quadro de Oficiais Especialistas em Avião
Tenente-Coronel 5
Major 20
Capitão 60
1º Tenente 100
2º Tenente variável
g) Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações
Tenente-Coronel 5
Major 20
Capitão 60
1º Tenente 100
2º Tenente variável
h) Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento
Tenente-Coronel 2
Major 10
Capitão 20
1º Tenente 30
2º Tenente variável
i) Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia
Tenente-Coronel 3
Major 10
Capitão 20
1º Tenente 40
2º Tenente variável
j) Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo
Tenente-Coronel 3
Major 10
Capitão 25
1º Tenente 50
2º Tenente variável
l) Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia
Tenente-Coronel 1
Major 4
Capitão 10
1º Tenente 25
2º Tenente variável
m) Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda
Tenente-Coronel 5
Major 15
Capitão 60
1º Tenente 100
2º Tenente variável
2 - PRAÇAS ESPECIAIS
a) Cadetes da Academia da Força Aérea, Alunos de Curso de Formação de Oficiais e Alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar 2.000
b) Alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva 200
c) Alunos da Escola de Especialistas da Aeronáutica 2.200
3 - PRAÇAS
a) Suboficiais e Sargentos das diversas especialidades do Corpo do Pessoal Graduado 17.000
b) Cabos e Soldados de 1ª e 2ª Classes 23.000
c) Taifeiros das diferentes graduações 3.700
d) Voluntários das diferentes especialidades do Corpo do Pessoal Graduado 1.000

Nota: Ver artigos 1º e 2º da Lei nº 6.769, de 19.03.1980, DOU 20.03.1980.

Art. 2º Os atuais Oficiais-Generais da categoria de engenheiros do Quadro de Oficiais Aviadores serão numerados, respeitadas suas posições relativas, no mesmo Quadro, ocupando vagas abertas em decorrência dos efetivos fixados nesta Lei.

Art. 3º Aos atuais Oficiais do Quadro de Administração e do Quadro de Especialistas em Suprimento Técnico, do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, ambos em extinção, é assegurada a promoção nos respectivos Quadros, de acordo com o efetivo fixado pela Lei nº 5.376, de 07 de dezembro de 1967, alterada pela Lei nº 5.585, de 30 de junho de 1970, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 6.832, de 30.09.1980, DOU 01.10.1980)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 4º É declarado em extinção o atual Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

Parágrafo único. Aos Oficiais do Quadro de que trata este artigo é assegurada a promoção no respectivo Quadro, de acordo com o atual efetivo, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas."

Art. 5º Dentro do efetivo fixado nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas necessárias ao melhor aproveitamento do pessoal para atender aos serviços da Aeronáutica, dispondo, inclusive, sobre a criação ou a extinção de Quadros, desde que tal providência não acarrete prejuízo às promoções dos militares existentes.

Art. 6º As vagas resultantes da aplicação desta Lei serão abertas a partir do ano de 1978 e preenchidas da seguinte forma:

a) as de Oficiais, em 3 (três) etapas nas datas previstas na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas;

b) as de praças, de acordo com o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica;

c) as de praças especiais, de acordo com a legislação em vigor e instruções baixadas pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as Leis nºs 4.653, de 31 de maio de 1965, 5.376, de 07 de dezembro de 1967e 5.585, de 30 de junho de 1970, e demais disposições em contrário, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.

Brasília, em 13 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

J. Araripe Macedo."