Lei nº 6.553 de 19/08/1978


 Publicado no DOU em 22 ago 1978


Altera e acrescenta parágrafo ao art. 101 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 que dispõe sobre o preenchimento de vaga e a substituição de candidato às eleições proporcionais ou majoritárias.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 101 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo do § 5º:

"Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome.

§ 1º .........................................................................

§ 2º .........................................................................

§ 3º .........................................................................

§ 4º .........................................................................

§ 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de agosto de 1978;157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão.