Lei nº 6.606 de 07/12/1978


 Publicado no DOU em 12 dez 1978


Obriga as emissoras de televisão a incluir, nas suas programações Semanais de filmes estrangeiros, um filme, pelo menos, com legenda em português.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São as emissoras de televisão em todo o País obrigadas a incluir, nas suas programações semanais de filmes estrangeiros, de preferência aos sábados, pelo menos um filme com legenda em português.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Euro Brandão.

Euclides Quandt de Oliveira.