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Lei nº 6.336 de 01/06/1976


 Publicado no DOU em 2 jun 1976


Acrescenta parágrafo do artigo 135 do Código Eleitoral, dispondo sobre Seções eleitorais em propriedades rurais.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, instituidora do Código Eleitoral, modificado pelo artigo 25 da Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 135 ..................................................................

§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão.