Lei nº 6.211 de 18/06/1975


 Publicado no DOU em 19 jun 1975


Acrescenta parágrafo ao artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É acrescentado um parágrafo, que será o 2º, ao artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei número 5.452, de 1 de maio de 1943, com a redação seguinte, remunerando-se o único existente:

"Art. 139. ................................................................

§ 1º .........................................................................

§ 2º O empregado-estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, se assim o desejar".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Arnaldo Prieto.