Lei nº 6.146 de 29/11/1974


 Publicado no DOU em 2 dez 1974


Estabelece normas de reajustamento nos contratos de locações residenciais regidos pela Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964.


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Notas:

1) Revogada pela Lei n.º 6.649, 16.05.1979, DOU 16.05.1979.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas locações residenciais ajustadas até 30 de novembro de 1964, de prazo já vencido, a elevação do aluguel até o nível do "aluguel corrigido e atualizado" prevista no artigo 24 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, bem como no § 1º do art. 2º da Lei nº 5.334, de 12 de outubro de 1967, será efetivada em 30 de novembro de 1974.

§ 1º O montante do reajustamento a que se refere o caput deste artigo será acrescido ao aluguel então vigente, em três (3) parcelas iguais exigíveis, respectivamente, a partir de 1º de fevereiro 1975, 1º de abril de 1975 e 1º de junho de 1975.

§ 2º No prosseguimento da locação após 30 de novembro de 1974, ressalvado o disposto no § 1º, o aluguel só poderá ser reajustado toda vez que elevado o salário mínimo legal e na proporção em que se elevar o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, inicialmente entre o valor do mês de novembro de 1974, e o do mês de entrada em vigor do novo nível de salário mínimo legal relativo ao ano de 1976 e, subseqüentemente, entre os meses correspondentes à entrada em vigor dos dois níveis de salário mínimo sucessivos.

§ 3º Os acréscimos do aluguel previstos no parágrafo anterior serão exigíveis em 3 (três) parcelas iguais, a partir de 60 (sessenta), 120 (cento e vinte) e 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor do salário mínimo legal que lhe der origem.

Art. 2º Nas locações residenciais ajustadas entre 30 de novembro de 1964 e 6 de abril de 1967, salvo as de imóveis cujo "habite-se" seja posterior a 30 de novembro de 1965, o aluguel só poderá ser elevado toda vez que for elevado o salário mínimo legal do País.

§ 1º O reajustamento será feito de acordo com a elevação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional entre a data de entrada em vigor do novo salário mínimo legal que lhe der origem e a data da entrada em vigor do salário mínimo legal até então vigente.

§ 2º O aluguel resultante de cada reajustamento será exigível conforme o disposto no § 3º do art. 1º.

§ 3º As locações cujos contratos não previrem expressamente o reajustamento só poderão sofrê-lo a partir do término do prazo contratual, tomando-se para bases do cálculo dos reajustes futuros o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional correspondente ao mês do término do prazo da locação, e o aluguel então vigente.

Art. 3º Válida é a estipulação contratual que houver previsto, para o reajustamento do aluguel, fórmula diversa da constante do art. 1º, desde que dela não resulte aluguel superior ao que for encontrado pela aplicação do mesmo art. 1º.

§ 1º Quer o contrato preveja o reajustamento, quer não, será lícito em qualquer momento às partes, de comum acordo, fixar novo aluguel, mediante alteração contratual, podendo estipular-se, então, que sobre o novo aluguel continue a incidir, ou passe a incidir o reajustamento de que tratam o art. 2º e o caput deste artigo.

§ 2º Se nada se dispuser a respeito na alteração contratual, o novo aluguel nela fixado vigorará, sem reajustamento, até o término do prazo contratual, ou até que as partes, de comum acordo, resolvam novamente alterá-lo.

§ 3º Extinto o prazo contratual, e prorrogada a locação, passará o aluguel a subordinar-se ao regime de reajustamento previsto no art. 2º.

Art. 4º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1974;153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão.

João Paulo dos Reis Velloso."